Joao Luiz Gonzaga
Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde Ola amigos:
Alguem sabe o termo que é lavrado no livro modelo 6 - ou seja Termo para Centralização do ICMS, como discrimino este termo ?
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Joao Luiz Gonzaga
Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde Ola amigos:
Alguem sabe o termo que é lavrado no livro modelo 6 - ou seja Termo para Centralização do ICMS, como discrimino este termo ?
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal João
SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
NOTA - V. Portaria CAT 76/01, de 03/10/01. Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto. Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".
Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.
Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.
Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (Redação dada ao "caput" , mantidos os incisos, pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)
Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). (Redação dada ao inciso III pelo inciso II do art. 1° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).(Acrescentado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005)
Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante. § 1º - O termo previsto no "caput" conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)
§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa.
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal João
Na segunda te passo as informações que precisa.
bom fds
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal Têrmo
NOS TÊRMOS DO ARTº 102 A EMPRESA POR ESTE ATO FAZ OPÇÃO PELA FACULDADE PRESVISTA NO ART. 96 DA LEI 6374/89, CENTRALIZANDO O RECOLHIMENTO DA (filial ou matriz)
....................estabelecida a Rua............, inscrita no CNPJ sob nº.......... Inscrição Estadual......CAE
LOCAL E DATA................
Karina Yuka
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia! Gostaria de saber qual o procedimento a ser tomado. Devo ir no PF e protocolar o pedido? Grata desde já.
Karina
Marina M.motta
Bronze DIVISÃO 4, Analista FiscalBoa tarde! Gostaria de saber qual é o prazo final para a emissão da nota fiscal de centralização de ICMS? Se é no ultimo dia útil do mês ou não?
Marina M.motta
Bronze DIVISÃO 4, Analista FiscalBoa tarde! Gostaria de saber qual é o prazo final para a emissão da nota fiscal de centralização de ICMS? Se é no ultimo dia útil do mês ou não?
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