x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 115

acessos 120.726

ECF - Perguntas e respostas

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:00

Aqui em SP, a disciplina para emissão de notas fiscais é prevista neste artigo. Acredito que seja igual em SC, pois é estabelecido por Ajustes SINIEF, ou seja, para todo o Brasil.


Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;

Carolina Fernandes

Carolina Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:02

Quando emito uma nota fiscal de venda por empresa optante pelo simples, o imposto não é destacado e no campo observações consta a informação do aproveitamento do crédito, com alíquota e valor.
Se essa empresa Optante pelo Simples, por algum evento, emitir um cupom fiscal e uma nota fiscal substituta, ao transferir as informações do cupom (produtos, valores, CST. ..) para a nota, como fica a nota? como faço com as CSTs?

Att.,

Marcus ambra

Marcus Ambra

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 09:55

Bom Dia.

Entrei em contato com meu contador, na cidade de ubatuba/sp, pois não utilizamos ECF. Nosso ramo é prestação de serviços em hotelaria e restaurante. Temos receita acima de R$ 120.000,00. Ao meu ver somos obrigados a utilizar um ECF, porém em contato com o contador, o mesmo me informou que não somos obrigados pois existe um acordo estadual que nos exime de talobrigação.

Gostaria de saber se este fato é verídico, se alguém tem algum embasamento.

Grato à todos

Marcus Ambra

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 14:04

Peça ao seu contador a BASE LEGAL que desobriga o contribuinte da utilização de ECF.


RICMS SP

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que EFETUE OPERAÇÃO COM MERCADORIA ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste ARTIGO NÃO SE APLICA:

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

Fábio Augusto

Fábio Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 23:28

No preenchimento do formulario de lacração, devo preencher todas as aliquotas? 7% 12% 18% 25% no caso de entrada de mercadoria com outra aliquota...


O contador responsavel , deve assinar o formulario, ou não é necessário?

Obrigado

elismar luiz pereira

Elismar Luiz Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 27 novembro 2010 | 14:39

Meus Colegas,
Tenho uma empresa de Supermercado que esta inatva e possui um ECF , sendo que outra empresa do mesmo ramo esta fazendo a alteração do endereço para o mesmo local dessa empresa que esta inativa e quer usar o ECF dessa tal empresa inativa.
Pode usar o ECF de uma empresa(inativa) e outra empresa?
Sao Proprietário diferentes , porem eles me fizeram essa pergunta.

Alguem pode me ajudar .

Existe o pedido de encerramento do ECF e transferencia para outro estabelecimento ?


Marina Gonçalves

Marina Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 09:56

Bom Dia,

Tenho uma empresa no ramo de comercio de vertuario enquadrada como EPP, só que o faturamento dela desde o ano passado caiu e atualmente esta inferior a 120.000,00 e o meu cliente quer saber se é possível fazer a cessação de uso do ECF e passar a emitir nota fiscal de venda a consumidor, também estou com dúvidas e não soube o que lhe responder, alguem do forum poderia me ajudar.

Muito obrigada

Dayane Ayres Roz Moscon

Dayane Ayres Roz Moscon

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 14:55

Boa tarde!

Tenho 2 empresas distintas que vendem mercadorias a consumidor final atraves de Cupom Fiscal, uma delas é um restaurante que vende espetinhos, na Leitura de Memoria Fiscal aparecem valores em F: Substituicao Tributaria e I: Isencao... essa empresa é optante pelo Simples Nacional a outra também é uma empresa optante pelo Simples Nacional que vende roupas. Minha dúvida é:

1º Como devo apurar o Simples Nacional, esse valor que aparece em Isenção e Substituição devo considerar para calculo como se fosse uma venda normal?

2º Onde encontro como preencher corretamente o Mapa Resumo ECF, pois pela Portaria CAT 55/98 surgiram algumas quanto a série/subsérie e número final do documento fiscal; as empresas que são optantes pelo Simples como devo preencher a base de cálculo ou não há distinção, devendo ser preenchido como se fosse Lucro Presumido? No Contador de Ordem de Operação Final o que devo colocar?

Muito obrigada.

DANIELA RAMOS DA SILVA

Daniela Ramos da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 10:45

Bom dia, sou nova no departamento fiscal e tenho a seguinte duvida:

Por Favor me ajudem:


Empresa de débito e crédito (COMERCIO varejista) MG/MG

Na ecf existem as separações de cada aliquota:

exemplo:

7% = 5,15 - icms - 0,36
12% = 28,00 - icms - 3,36
18% = 64,00 icms - 11,52

substituição tributaria: 252,00


Minha dúvida é: como lançar no livro fiscal ( para gerar Sintegra) , e qual aliquota lançar?


Aguardo.

DANIELA SILVA
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 17:53

Ola, pessoa eu tenho um cliente que no mês de 04/2011 ultrapasso os 120.000,00, aparti de maio ele já é obrigado a emitir com ECF?

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
JOAO ALEXANDRO SOARES DA SILVA

Joao Alexandro Soares da Silva

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 11:24

Bom dia !!

alguem poderia me ajudar a decifrar esta situação abaixo?

DT= 451,02 ; CT= 40.464,00 ; 01T18,00%= 1.269,12 ; F1= 6.534,61 ; I1= 367,30 ; 0N= 403.166,22

qual valor que utlizo para chegar no faturamento bruto da empresa, lembrando que a mesma é optante pelo simples nacional!!

abs

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 13:52

Boa Tarde!

Faço o fechamento fiscal mensal de uma empresa que é comercio atacadista e varejista de alimentos. Este mês ela estará implantando o ECF, minha dúvida agora é sobre a emissão de NF-E, estive lendo os posts e quando li a resposta de pergunta 12 me surgiu a dúvida:
Esta empresa não poderá mais emitir NF-E de venda, sem emitir o Cupom Fiscal?

“... sendo-lhe vedada a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto se por razões de força maior ou caso fortuito. Quando solicitado pelo comprador, porém poder-se-a emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e até mesmo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem deixar contudo de emitir o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS.”

Ela emite os cupons para vendas a consumidor final, e emite NF-E para vendas a empresas, após ler esta resposta entendi que ela deverá emitir o cupom fiscal para todas operações e depois emitir a NF-E, é isso mesmo?
Estou muito confusa quanto a isso.
Outra questão é sobre empresas prestadora de serviços, que se encontram na obrigatoriedade de ECF, como devo proceder se a empresa só emite nota de serviço?

Inaiá Paulo


"A dúvida é o principio da sabedoria."
Aristóteles
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 07:54

Inaiá, bom dia!

Vc poderá sim, emitir somente a NFe para CONTRIBUINTE DO ICMS, mesmo sendo obrigada a ter o ECF em seu estabelecimento.

A vedação prevista é para VENDA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Aí sim, vc deverá emitir primeiramente o CUPOM FISCAL concomitantemente com a NFe. E seguir as regras para essa operação.

CUPOM FISCAL E NOTA FISCAL - EMISSÃO CONCOMITANTE – ESCRITURAÇÃO – ICMS SP/IOB

Existem situações em que um usuário de ECF pode emitir apenas a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em vez do Cupom Fiscal?

Sim. O Cupom Fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. Assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, em substituição ao Cupom Fiscal.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Fundamento: artigo 135, § 1º, do RICMS/2000

Qual procedimento será adotado na hipótese do contribuinte que, sendo obrigado a emitir cupom fiscal, emite também a Nota Fiscal Modelo 1 por solicitação do adquirente?

O contribuinte que, sendo obrigado a emitir cupom fiscal, emite também a nota fiscal modelo 1, por solicitação do adquirente, deve adotar os seguintes procedimentos:

1 - anotar nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - escriturar o documento fiscal no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido. (Art. 135, § 2º, do RICMS/2000).

O estabelecimento pode emitir Nota Fiscal no final de cada mês, referente a todos os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente de mercadoria?

Sim, desde 25/11/2000, data da publicação da Portaria CAT-90/2000, o usuário de ECF poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

Recomendamos a leitura dessa portaria, que estabelece condições e disciplina a forma de emissão e de escrituração desses documentos fiscais. Fundamento: Portaria CAT-90/2000

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 56.276, de 13-10-2010.
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL

Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;

II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 08:14

Abaixo, legislação paulista, que preve a obrigatoriedade e não obrigatoriedade de utilização do ECF. Observe, que essas normas advem de Convenio ECF e Ajuste Sinief. Portanto é praticamente aplicada em todo territorio nacional, com pequenas alterações.O grosso serve prá todos.


Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que O DESTINATÁRIO OU O TOMADOR DO SERVIÇO SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - É VEDADA A UTILIZAÇÃO, EM RECINTO de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e Impressão Do Correspondente Comprovante De Pagamento, Independentemente Do Meio De Pagamento Utilizado, De Tal Forma Que Ambos Os Documentos Fiquem Vinculados Um Ao Outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:

a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

4 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)

§ 6º - A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)

1 - exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 09:09

Muito Obrigado Izaaque Victor da Silva.

Minha dúvida agora é sobre a emissão da NFe que acompanhará o Cupom Fiscal, pois minha cliente vende para pessoa fisica em outros municipios, e pecisa da NFe para acompanhar o transporte das mercadorias.

Ela deverá emitir uma NFe com "CFOP 5929", até aqui tudo bem.

Minha cliente é optante pelo Simples Nacional, qual CSOSN ela deverá utilizar nesta operação?

Ela deverá descrever no corpo da NFe os produtos, ou só colocar o numero do cupom fiscal?

Inaiá Paulo


"A dúvida é o principio da sabedoria."
Aristóteles
Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 11:18

Bom dia eu queria saber se vai haver alguma alteração na bobina de ECF ?

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 17:05

Boa tarde,

Estamos com um cliente novo que emite ECF e para ser sincera eu nunca trabalhei com ECF então não faço a mínima ideia de como eu procedo quanto ao imposto.
A empresa está enquadrada no simples nacional, me passou a leitura x e o aquivo z.... bom eu somei as informações da redução z no "campo" venda líquida, mas o valor não bate com o faturamento que a cliente me informou que teve.

Estou completamente perdida.

Antecipadamente obrigada

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 18:09

Boa Tarde.

Nosso cliente irá trabalhar com ECF e recebemos o Atestado de Intervenção feito pela empresa de automação.

Tenho que cadastrar o uso do emissor no PF Eletrônico?

EM qual campo do PF tenho que entrar, o cadastro é fácil?

Aguardo um contato inicial, pois nunca trabalhamos com clientes emissores de ECF

Att

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 11:36

Boa Tarde!

Tenho diversas dúvidas quanto à rotina de ECF.

É nosso primeiro cliente que trabalha com ECF.

Recebi dois arquivos da empresa de Automação que referem-se à Portaria CAT/52 e Ato Cotepe 17/04
Disseram-me que esses arquivos são o faturamento do mês da empresa.
Mas também pediram para eu conseguir as fitas de Redução Z com o meu cliente.

O que devo ter no final de cada mês para fazer os lançamentos?
Redução Z?
Mapa Resumo?

O que devo guardar e transmitir?

Ajudem-me por favor

Abs


Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 08:25

Rafael,

Tu conseguiu resolver a parte de Atestado de Intervenção?

Olha meu amigo, infelizmente eu não poderei te ajudar no momento, também tenho algumas dúvidas...
Estou com o faturamento novo da empresa tentar descobrir como se desenrola esse 'negócio", qualquer coisa que eu descobrir eu te falo, quem sabe ajuda....

Abraço

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 08:27

Maristela,

Consegui sim. Acabei ligando para a empresa que fez a automação e eles me ajudaram nessa parte.

Quanto à outra questão, também tenho diversas dúvidas. Mas nós vamos se virando...

Assim que definir essa questão, posto aqui.

Abs

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 08:37

Rafael,

A que bom, e tu chegou a receber a MP que eu havia te mandado?
Bom, boa sorte, assim que eu tiver notícias também posto!

Abraço,

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Celma Cristina de Carvalho Barros

Celma Cristina de Carvalho Barros

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 10:15

Olá pessoal! Ainda uso registrar as notas fiscais de entrada e saida em livros fiscais, pois não tenho sistema. Estou com dúvidas sobre o registro da redução Z. Na coluna documento fiscal o campo números eu coloco o COO ou contador de cupom fiscal? Encontrei na internet um site de uma contabilidade da Bahia e nele diz que é o COO e o contador de cupom fiscal coloco no campos observações especificando o número inicial e final dos cupons fiscais. Procede esta informação?

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 16:28

Boa Tarde

obetenho emminha contabilidade varias empresas no qual estouraram o limite para emissão de cupom fiscal minha duvida seria o seguinte.

Casso a empresa tenha estourado o limite e não emitir cupom fiscal cabe a ela receber alguma penalidade ? ( lembrando que essas empresas são optantes pelo simples e emiten modelo D-1 mais conhecido como nota fiscal modelo 2 )

Me ajudem por gentileza

Desde de já obrigado

Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

Sempre pesquise antes de postar
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 16:21

Celma,

Não sei se tu já conseguiu resolver seu problema quanto ao cupom.
Sinceramente eu não sei lhe dar essa resposta de imediato, mas vou verificar através da Consultoria se eles me fornecem exatamente essa informação ok!

Boa Tarde

obetenho emminha contabilidade varias empresas no qual estouraram o limite para emissão de cupom fiscal minha duvida seria o seguinte.

Casso a empresa tenha estourado o limite e não emitir cupom fiscal cabe a ela receber alguma penalidade ? ( lembrando que essas empresas são optantes pelo simples e emiten modelo D-1 mais conhecido como nota fiscal modelo 2 )

Me ajudem por gentileza

Desde de já obrigado

Maria Brichi


O mesmo vale para ti Maria.. vou ver se consigo descobrir isso para vocês!

Abraço

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Página 2 de 4
1 2 3 4

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.