Abaixo, legislação paulista, que preve a obrigatoriedade e não obrigatoriedade de utilização do ECF. Observe, que essas normas advem de Convenio ECF e Ajuste Sinief. Portanto é praticamente aplicada em todo territorio nacional, com pequenas alterações.O grosso serve prá todos.
Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que O DESTINATÁRIO OU O TOMADOR DO SERVIÇO SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 2º - É VEDADA A UTILIZAÇÃO, EM RECINTO de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e Impressão Do Correspondente Comprovante De Pagamento, Independentemente Do Meio De Pagamento Utilizado, De Tal Forma Que Ambos Os Documentos Fiquem Vinculados Um Ao Outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)
2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;
3 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.
4 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.
§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)
§ 6º - A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)
1 - exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2 - para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)
§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.