Como não recebi nenhuma resposta do Fórum, fui buscar ajuda em outros lugares e encontrei esta repsosta !!
Podemos sim, praticar a Venda e Entrega, sem problemas fiscais. Como lhe disse ontem, necessitava apenas consultar a Legislação para saber se a Base de Cálculo do ICMS seria alterada por conta da entrega ser feita à não contribuinte, mas não, nada muda, quem deverá sofrer com a alteração é o nosso Cliente no momento da Venda, não cabe à nós esta responsabilidade !!
Base Legal : Conf. Art. 129 Parágrafo Segundo do RICMS/2000 :
Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Favor verificarem porque não tenho recebido respostas !!
Obrigada !!