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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 11:21

Prezados colegas, bom dia

Tenho as seguintes dúvidas:

Empresa adquire vidros, transforma-o e vende, caracterizado com indústria;

Mensalmente há perda de estoque por motivo de quebra, essa perda/sucata é vendida para empresa que revende para indústrias;

A empresa em questão é tributada como RPA;

Pergunta:

Na emissão da NF de saída da sucata tenho de destacar ICMS, qual CFOP?

Posso recuperar o ICMS pela perda do estoque?

Desde já agradeço a atenção valiosa dos colegas.

Atenciosamente

Henrique Freitas

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 14:57

Ola Henrique.

Essa Sucata deve ser tributada normalmente, tanto ICMS como IPI.

muitos dizem que deve-se usar o CFOP 5.949, mas melhor usar o CFOP 5.101, pois trata-se de um material originado no processo de industrialização, mesmo que não seja o produto desejado.

a perda no processo ja esta embutida no preço do produto final, por isso não precisa estornar o credito da entrada.

quanto ao preço (como esse produto "sucata" ja é considerado como perda), voce pode praticar qualquer preço, mas isso não vale para produtos que entraram em carater de devolução e nem de sucatas compradas, pois esses devem ser vendidas pelo menos no seu preço de custo.







a humildade vai adiante da honra
Bruno Roberto

Bruno Roberto

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 10:22

OPERAÇÃO (dentro de SP ): SAÍDA DE SUCATAS

ICMS: Operações Internas: Nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto e obrigatório o DIFERIMENTO do pagamento do ICMS, relativamente as seguinte mercadorias: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou residuo de plastico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importacao, conforme dispõe o art. 392 do RICMS/SP.

Operações Interestaduais ou para o Exterior: As saídas supramencionadas não são beneficiadas com o diferimento do pagamento do imposto, ficando as mesmas sujeitas a tributação regular do ICMS, não havendo necessidade de recolhimento antecipado tendo em vista a revogação do art. 393 do RICMS/SP, que determinava esta antecipação.

IPI:

As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7212/2010 como nao-tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e deixar como esta resíduos e aparas de peleteria). Destarte, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar
o adequado enquadramento tributário. Em relação a manutenção do crédito das matérias-primas e material secundário, verificar o que dispõe o art. 255 do Decreto nº 7212/2010 (RIPI/2010).

INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL

Fundamento Legal

ICMS: "ICMS diferido nos termos do art. 392 do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP)".

Operações interestaduais: não há necessidade de indicação de fundamento legal no documento fiscal

CFOP

5.101 - (Operações Internas decorrentes do processo industrial do vendedor)

5.102 - (Operações Internas pelos Revendedores comerciantes desta)

5.551 - (Operações Internas, se resultante de bens aplicados no Ativo Imobilizado)

5.949 - (Operações Internas, se decorrente de materiais que tenham sido adquiridos para o uso e consumo)

6.101 - (Operações Interestaduais, se decorrentes do processo industrial do vendedor).

6.102 - (Operações Interestaduais, se praticada pelos revendedores comerciantes desta).

6.551 - (Operações Interestaduais, se resultante de bens aplicados no Ativo Imobilizado)

6.949 - (Operações Interestaduais, se decorrente de materiais que tenham sido adquiridos para o uso e consumo)

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