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nota fiscal de doação

Ronildo Aparecido Manara

Ronildo Aparecido Manara

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 11:25

Bom dia a todos,

Quero saber se posso emitir uma nota de "doação" para um cliente que compra para uso/consumo e qual a base legal. Eu pesquisei no decreto do RICMS/SP 45.490/00 e lá cita só casos especificos fico no aguardo e muito obrigado.

Ronildo

Danilo Carvalho

Danilo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Account Manager
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 13:22

Olá Ronildo, tudo bem?

Seguem as informações acerca da operação de doação do Estado de SP.

ICMS

Entre outras hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (comercial ou industrial), ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

É irrelevante, para caracterização do fato gerador, a natureza jurídica de que resulte a saída da mercadoria (se a título de doação, empréstimo, locação), ressalvadas aquelas a que a legislação atribui tratamento fiscal específico como, por exemplo, saídas a título de locação ou empréstimo de bens do Ativo Fixo, para as quais existe no RICMS dispositivo expresso que dispõe sobre a não-incidência do imposto.

Assim, as saídas de mercadorias a título de doação devem ser normalmente tributadas pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas especificamente para as saídas com destinação a entidades governamentais ou assistenciais, Secretaria da Educação do Estado, Fundo social de solidariedade, entre outras dispostas no Anexo I do RICMS-SP/00.

(RICMS-SP/2000 , art. 2º , I, § 3º, e art. 7º , X)

IPI


O fato gerador do IPI é caracterizado pela saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, independentemente da finalidade e do título jurídico da operação.

Logo, perante a legislação do IPI todas as saídas realizadas a título de doação são normalmente tributadas, ainda que a operação tenha como destinatário qualquer das entidades ou órgãos mencionados no item 3 anterior, uma vez que o benefício isencional ali constante se refere apenas à legislação do ICMS.

O valor tributável deverá ser apurado segundo o que determina o dispositivo do Regulamento do IPI, ou seja, corresponderá ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Nota Fiscal

Nas saídas realizadas a título de doação, a nota fiscal que acobertar mencionada operação deverá conter, além de outros requisitos normalmente exigidos, o CFOP 5.910 ou 6.910, conforme o caso. Se a operação for beneficiada com isenção do ICMS (na forma do item 3), indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o dispositivo regulamentar concessivo do benefício.

(RICMS-SP/2000 , Anexo V)

Abraço,

Danilo
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Curso prático de ICMS/IPI - 18/06

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 17:47

ronildo,
retificando: tem que mandar tributado o icms, ou seja,a partir do momento que não haverá retorno da mercadoria, a sua empresa tem que assumir o icms.
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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