
Bruno de Aquino Santana
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalUma empresa enquadrada no Lucro Presumido, compra mercadorias de uma empresa enquadrada no Simples Nacional,
A empresa no L.P tem direito a Crédito de ICMS?
Desde já agradeço!
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Bruno de Aquino Santana
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalUma empresa enquadrada no Lucro Presumido, compra mercadorias de uma empresa enquadrada no Simples Nacional,
A empresa no L.P tem direito a Crédito de ICMS?
Desde já agradeço!
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Bruno,
Veja o que dispõe o Inciso XI do Art.63, do RICMS/2000
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização
XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).
§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 - o remetente:
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.
Portanto, a empresa poderá se creditar dos créditos de icms sobre compra de mercadorias de empresas optantes do simples nacional, do valor indicado nas informações complementares da nota fiscal, exceto nos casos do § 8º mencionado acima.
Qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto
Bruno de Aquino Santana
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalAdalberto,
A dúvida foi sanada graças a você,
Muito Obrigado pela sua resposta!
Muito completa e clara por sinal,
Obrigado!
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