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Nfe - Venda pronta entrega ambulante

ROGERIO D. BIANCHI

Rogerio D. Bianchi

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 18:20

Gostaria de saber como deve ser o processo de venda de uma empresa que fabrica induzidos para carros e sai para vender de porta em porta nas auto-eletricas, como deve ser o processo de NFE e que tipo de nota ele deve deixar ao seu cliente no momento da venda. e as sobras que nao foram vendidas, como proceder o retorno na empresa ?

Rafaela Rodrigues

Rafaela Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 abril 2011 | 22:43

Ola Rogério.

Sera emitida uma nota de remessa das mercadorias para que o vendedor possa transitar com essas mercadorias. o CFOP é o 5.415 (se a mercadoria for com ST) e, 5.904 (para mercadorias sem ST).

assim, o vendedor ira levar consigo as mercadorias para posterior revenda.

na nota fiscal de venda que o vendedor fizer, ele ira emitir a nota fiscal no CFOP 5.405 (para mercadorias remetidas no CFOP 5.415) e 5.102 (para mercadorias remetidas no CFOP 5.904). obs.: em dados complementares das notas que ele emitir ele ira se referir ao numero da primeira nota e a data dela. ou seja, em cada nf que ele emitir ele ira se referir a nota de remessa dessa mercadoria. "nota fiscal emitida conforme nota fiscal de remessa para venda ambulante nºxx data xx/xx/xxxx"

No retorno das mercadorias que ñ foram vendidas, sera emitida uma nota fiscal de entrada no CFOP 1.414 (mercadorias com ST) e 1.904 (mercadorias sem ST).

att

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 24 abril 2011 | 12:32

Rogério e Rafaela, bom dia.

Sobre a questão do uso da NF-e para a venda ambulante, aquí no meu estado, adota-se o seguinte critério (quanto à emissão da NF-e):

1 - O vendedor emitirá nota fiscal eletrônica nos seguintes casos:

a) - Na remessa sem destinatário certo; e

b) - No retorno das mercadorias não vendidas

E excepcionalmente nas vendas sem destinatário certo, ao se efetivar a venda, esta será documentada com a NF S/1.

Desta forma, os procedimentos elencados pela Rafaela estão corretos, devendo somente observar se em SP, a metodologia sobre a emissão dos documentos fiscais não seriam iguais ao por mim relatados, e que faz todo sentido para amarrar as operações.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
ROGERIO D. BIANCHI

Rogerio D. Bianchi

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 08:27

Bom dia Rafaela e Hugo.
Entendi perfeitamente.
MInha duvida seria o seguinte: no momento em que o vendedor estiver em operacao de venda ambulante e no local da venda, qual tipo de documento fiscal ele emitira no momento da venda ? modelo 1 ou NFe, ja que estara em campo e nao vai haver meios eletronicos "computador com internet e impressora" para emissao da NFE no local.

Obrigado.

Rafaela Rodrigues

Rafaela Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 16:32

Ola, boa tarde Rogerio.

Tenho uma empresa aqui no escritorio que emite nota fiscal eletronica e, as notas de remessas e retorno da mercadoria para venda fora do estabelecimento é feita por nfe. e, o vendedor sai com o talao de nota fiscal no carro para emitir as notas de venda.

no seu caso, as notas fiscais seriam emitidas por talao fiscal mesmo se a empresa é obrigada a emitir nota fiscal eletronica ou nao pois, conforme a legislaçao umas das poucas operações que SP permite sair com o talao do estabelecimento é a venda porta a porta.

vou pesquisar o artigo do regulamento do ICMS pois nao me recordo de cór e, na mensagem de baixo eu mando a legislação...rs

Rafaela Rodrigues

Rafaela Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 16:49

SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 273, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275.

Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

Artigo 285 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41):

NOTA- V. PORTARIA CAT-17/99, de 05-03-1999 (DOE 06-03-1999). Arts. 4°, § 7° e art. 6°, § 8°. Dispõe sobre procedimentos que o contribuinte substituído que realizar operações fora do estabelecimento, deverá observar, além dos previstos no artigo 285 do RICMS/00.

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

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