Boa noite Natalia!
Seja bem vinda ao forum contabeis.
Pelo que entendi, sua empresa esta dispensada de inscrição estadual pela atividade exercida e consequentemente não possui notas fiscais no ambito estadual.
A legislação paulista orienta que neste caso o contribuinte que recebe a mercadoria faça a emissão por voce.
Ésta nota fiscal depois de emitida, servirá para o transporte da mercadoria caso seja feita por eles até o local da industrialização.
A empresa de beneficiamento tem até 15 dias para lhe enviar a 1º e 3º vias
da referida nota para que fique em sua posse.
Informe a seu fornecedor sobre a sua situação fiscal.
Abaixo as orientações nos artigos no Regulameno do icms referente ao caso em questão.
FELIZ PASCOA!
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINlEF, arts. 54, § 7º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:
a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;