VENDA AO EXTERIOR COM ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL
Fabiana Kelly Atallah Dall'Armelina
Muitos executivos brasileiros querem internacionalizar suas empresas. E não é sem razão: ao desenvolver sua atividade de venda para além das fronteiras do país, a empresa adquire grande vantagem sobre seus concorrentes internos. Esta expansão de mercados traz incremento da produtividade, com melhor aproveitamento de sua capacidade instalada, aumento de rentabilidade e, certamente, aprimoramento da qualidade dos bens e serviços ofertados, ao terem de se amoldar aos patamares externos.
Com a otimização dos métodos administrativos e organizacionais, a empresa adquire, evidentemente, uma nova cultura e reduz sua dependência ao mercado interno. Os procedimentos para exportação não trazem grandes mistérios - em especial hoje, quando se procura incrementar cada vez mais esta atividade – mas o exportador deve estar atento a cada detalhe da transação, desde a fabricação do produto até o recebimento das prestações devidas.
Cada setor exportador tem peculiaridades próprias que podem ser ainda mais destacadas quando se leva em consideração que as normas que regem as exportações são diversas e esparsas, oriundas de diferentes órgãos. Basta lembrar que nesse âmbito estão envolvidos, não só os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e das Relações Exteriores, como também a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e o Banco Central, dentre outros. Por isso, não há outra forma de se analisar as exportações senão com relação a um setor específico, ou a um determinado aspecto do procedimento que as envolve.
Tomemos, então, como base, as vendas ao exterior com entrega do produto no mercado interno. Vale dizer, a venda de produtos nacionais ou nacionalizados ao exterior, com pagamento em moeda estrangeira, mas com a entrega realizada em território brasileiro. Há duas modalidades deste tipo de venda: uma conhecida no mercado por “assemelhada” e outra denominada “exportação ficta”.
A primeira, venda “assemelhada”, é assim chamada por não se caracterizar como exportação. Veja-se, portanto, que mesmo tendo-se negociado com a empresa no exterior e ainda que a remessa de divisas seja em moeda estrangeira, a venda não será considerada uma exportação, acarretando consideráveis conseqüências nos aspectos fiscal e cambial.
No aspecto cambial surge a necessidade de a empresa obter autorização prévia do Banco Central para que, mediante contrato de câmbio, possa ingressar com as quantias recebidas de forma legal. Já no aspecto fiscal as conseqüências são ainda mais sensíveis, por atingirem diretamente o “caixa” da empresa. Não haverá lugar para o tratamento tributário diferenciado, próprio das exportações, em que se tem imunidade de IPI, não-incidência de ICMS, manutenção de créditos fiscais relativos a insumos, tampouco isenção de PIS e COFINS. E isto ocorre porque, nos termos do art. 39 da IN nº 28 de 1994, para que se possa gozar de referidos benefícios, há de se fazer prova da efetiva saída do produto do território nacional. Não havendo esta comprovação, a tributação ocorrerá normalmente.
A segunda, “exportação ficta”, trata das vendas de produtos nacionais a empresas sediadas no exterior, com pagamento em moeda estrangeira, mesmo que o produto não saia do território nacional, e desde que as vendas sejam realizadas, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.826/99, a empresa: a) – sediada no exterior para ser utilizada exclusivamente na atividade de pesquisa ou lavra de jazida de petróleo e de gás natural; b) sediada no exterior para que o objeto da venda seja totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil.
Para estes específicos casos, portanto, o produto comercializado será considerado exportado, tanto para efeitos cambiais quanto fiscais, ainda que não saia do território nacional. Sendo assim, existe a necessidade de emissão de RE, uma vez que o bem será entregue ao destinatário sob o controle aduaneiro.
Em suma, a venda feita a empresa estrangeira, com pagamento em moeda com livre conversibilidade, mas com entrega realizada a estabelecimento no Brasil, somente será considerada exportação quando se enquadrar em um dos itens citados do art. 6º da Lei nº 9.826/99. Em qualquer outra hipótese, a venda será considerada, inclusive no que tange às obrigações fiscais, como qualquer outra realizada internamente, por não se tratar de exportação.
Fonte: http://gahauer.server2.com.br/conteudo.php?cat=10&art=216
Com isso, você saberá como funciona.
Um abraço.