x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 39.980

Regras de ICMS e CST

Elisio de Leon

Elisio de Leon

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 11:27

Tenho muitas dúvidas referente as regras de tributação do ICMS.
Quando é cobrado o ICMS, na fábrica, na loja ou em ambos?
Se a fábrica é de SP e a loja é do RS, onde é cobrado o ICMS?
Na tabela de CST, consta:
040 "Isenta" e 041 "não tributada", mas isso não é a mesma coisa(isenta e não tributada), qual é a diferença?
051 "Diferimento", o que isso significa? Quando deve-se aplicar esse código?
060 "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária". Isso quer dizer que o ICMS foi pago na fábrica e que não é mais necessário ser pago até a venda ser realizada? Na NFe 2.0 existe um campo para guardar o valor a ser creditado o ICMS. A nota do fornecedor deve fornecer esse valor, ou deve ser calculado o valor de crédito de ICMS?
Desde já agradeço pelas informações.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 16:38

Boa tarde Elisio

Bem as regras são inúmeras, mas vou lhe passar as informações básicas sobre as questões que você colocou. Posteriormente se houver alguma tratativa específica, você volta a postar a sua dúvida para tratarmos especificamente, ok?

O icms é um imposto não cumulativo, isso significa que quem compra pode se creditar do imposto da operação e quando vende debita o imposto. Ou seja, na entrada do produto toma-se crédito do ICMS e na saída paga-se o tributo, ao término do mês você faz a apuração gráfica (crédito - débito = se o crédito for maior você transfere o saldo para o mês seguinte, se o débito for maior você recolhe o tributo). Desta forma, a fábrica paga o tributo. A loja ao adquirir se apropria do ICMS da compra e a loja ao vender paga o ICMS sobre sua venda. Em se tratando de operação interestadual, a alíquota do imposto não é a do produto e sim da região. No caso que vc exemplificou seria de 12% (saida de SP para o RS) mesmo que o produto em SP seja tributado a 18%. Não entrarei na questão da substituição tributária porque o assunto seria exaustivo e é bem complexo, mas se as empresas envolvidas (fábrica e loja fossem da mesma pessoa jurídica) a regra de tributação seria diferente). Há também de se obsevar quais as operações dão direito ao crédito do imposto. Se você adquirir produto que será usado como consumo em sua empresa (por ex.: material de escritório, material de limpeza etc) não tem direito ao crédito do ICMS.

Quando a mercadoria é isenta, signifca que não há tributação sobre ela, o fisco já concede a isenção do produto.

A não tributação está mais ligada a operação do que ao produto. Por ex.: você pode ter um produto que é tributado normalmente, mas você vai enviar esse produto para conserto. A operação de remessa para conserto é que não é tributada e não o produto em si. Também pode ter operação isenta do imposto, por ex.: saída para exposição em feiras. Essas regras estão dispostas no Regulamento do ICMS de cada Estado.

O diferimento do imposto é a postergação do seu pagamento. Por ex.: saída de mercadoria para industrialização. A remessa do produto para o industrializador sai com diferimento porque a tributação vai ocorrer no momento da venda do produto quando já estiver industrializado.

O CST 60 indica que o produto está no regime da substituição tributária e o ICMS/ST já foi recolhido pelo industrializador/importador e não incidirá nas cadeias seguintes. Quando a indústria sai com o produto paga o ICMS normal da operação e calcula o ICMS/ST que incidirá até o consumidor final. Esse ICMS/ST é somado ao total da nota, ou seja, quem adquire paga esse ICMS/ST ao industrializador que é um mero repassador do tributo ao fisco. O industrializador calcula e recolhe o ICMS/ST e cobra do destinatário na nota fiscal de venda.

Enfim, este é um breve e bem simplificado resumo das questões que você colocou, por isso, se tiver uma situação específica volte a postar para aprofundarmos melhor o entendimento, visto que, são inúmeras as regras e as exceções que regem o ICMS.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Elisio de Leon

Elisio de Leon

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 17:06

Agradeço Enides,

Foi muito esclarecedor. Eu precisava disso mesmo, de uma visão geral.
Mais uma dúvida.
Sobre o CST 00 "Tributação Integral", quer dizer que a loja vai abater o valor do ICMS integral?
Desde já agradeço.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 08:19

Bom dia Elisio

Tributação integral significa que não existe benefício de redução na carga tributária. O produto é tributado pela alíquota "cheia" que o fisco determina. Por ex.: shampoo no Estado de SP tem alíquota de 18%, condicionador tem alíquota de 25%. Por isso o CST é 00.

Já a fralda tem alíquota de 18% mas está sob benefício fiscal que reduz a base de cálculo em 33,33% de forma que a alíquota do ICMS passa a ser 12%. Neste caso a CST é 20 (com redução de base de cálculo).

Quando a loja adquire esses produtos faz o crédito sobre o ICMS destacado na nota sobre estas alíquotas e quando vende faz pela mesma tributação, considerando neste caso que seja uma operação interna (contribuinte de SP vendendo para contribuinte de SP). Se a loja vender para um contribuinte de outro Estado venderá pela alíquota interestadual (regiões sul e sudeste 12%, regiões centro-oeste, norte e nordeste 7%).

Só a título de informação, estes produtos que exemplifiquei estão no regime da substituição tributária em SP e em outros Estados. Neste caso, muda a forma de cálculo do ICMS em função dos Protocolos assinados entre os Estados e nas operações internas quem é responsável pelo ICMS/ST é o fabricante. Usando o seu exemplo, a loja receberia os produtos com ICMS retido (não faria crédito na entrada, nem débito na saída).

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Warlen Ribeiro

Warlen Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 12:30

Prezados
Aproveitando o assunto.

Tenho um cliente que uma Associação, com as seguintes caracteristicas:
CNAE: 94.99-5-00 - Atividades Associativas não especificadas anteriormente
Natureza Jurídica: 399-9 - Associação Privada
Classificação: Isenta/Imune
Regime Estadual: Débito e Crédito
Registro em Minas Gerais.

Resolvem-se produzir fraldas geriatricas, para adulto e crianças.
Publico Alvo: Pessoa Fisíca, entidades sem fins lucrativos (asilo) entre outros.

Operação: Doação e Venda
obs. A venda será efetuado pelo custo do produto, pois a mão de obra é voluntária.
A circulação da mercadoria será dentro do Estado de Minas Gerais

Preciso de ajuda, na emissão da nota fiscal em ambus casos, doação e venda.

Tributação do ICMS
Tributação do IPI
Substituição Tributária
Quais alíquotas ou se há possibilidade de algum beneficio.

Desde já agradeço pela atenção.
Warlen

Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:58

Oi Pessoal tenho uma duvida crucial referente à CST é o seguinte.

Minha empresa é lucro real e vamos supor que recebo uma nota fiscal de entrada (material comprado de empresa optante pelo Simples Nacional) e na NFE vem com a CST EX.102 ou 101, minha duvida é se na minha escrituração sendo Lucro Real devo acompanhar a CST da NFE ou devo escriturar de outra forma.

grato

Grato,

Bruno Delolo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.