Opá,
Já escrevi um pequeno artigo no meu blog.
Veja se ajuda.
Abs.
Os impressos e os materiais distribuídos com as revistas são amparados pela imunidade do ICMS para anúncios nas revistas?
Não. Estão amparados pela imunidade constitucional (art. 150, VI, "d" da CF) apenas os anúncios lado a lado com os textos compreendidos na própria editoração e paginação da revista.
Os encartes, material de divulgação, soltos ou grampeados as páginas são tributados normalmente como prestação de serviço de comunicação, pois é material de divulgação e não tem cunho informativo.
Fundamento legal: Art. 7º, XIII RICMS/SP e resposta à Consulta nº 40/2001.
legislacaotributaria.blogspot.com