Cleber,
Considerando os Princípios Contábeis e, mais enfaticamente, os objetivos da Contabilidade, julga-se, a grosso modo, sem se saber das peculiaridades, como ilegal a atitude de vosso colega.
Observe que, emitindo nota fiscal complementar pelo simples fato de que
"TINHA QUE TER TIRADO MAIS NOTA"
, seu colega aumenta o faturamento da empresa, o que pode ser considerado superavaliação da receita e, consequentemente, fraude contábil.
Não discutirei aqui os méritos/deméritos, ou as possíveis causas de tal procedimento. Porém, apenas levando em consideração as informações contidas em sua mensagem, concluo que se trata de ato ilícito.
Reitero que não é possível condenar, acusar, ou difamar seu colega por tal ato, pois não se sabe os objetivos de tal nota fiscal complementar (que muitas vezes se trata de um procedimento legal permitido pela contabilidade e pelos fiscos).
Quanto à questão do uso de outro talão para emissão da nota fiscal, suponho que vosso colega o usasse tentando não caracterizar a possível fraude realizada (caso meu ponto de vista e entendimento de sua mensagem estejam corretos).
Após os fechamentos Fiscais de determinado período, toda e qualquer movimentação fiscal realizada depois de findo tal período deve ser considerada para o seguinte. Exemplo hipotético:
Período de 01/01/X1 a 31/01/X1 fechado em 31/01/X1;
Nota Fiscal emitida em 05/02/X1;
Portanto Nota Fiscal de 05/02 fará parte do movimento de 01/02/X2 a 28(29)/02/X2.
Caso a intenção no momento tenha sido a de alterar (aumentar) a movimentação de jan/X1, a nota fiscal (mesmo que emitida em 05/02) deveria ter data de emissão em jan/X1. Como, provavelmente, no talão utilizado pela empresa, já haviam notas datadas em fev/X2, usou-se um talão não utilizado em fev/X2 para emissão da nota com data retroativa, visando não quebrar a sequência de numeração dos documentos fiscais da empresa (que deixaria tal fraude visível para o fisco).
Abraço!