SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Júlio César Zanluca
A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Dependência de Convênio e Aplicação
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
OUTROS DETALHAMENTOS
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico ICMS - Substituição Tributária, no Guia Tributário On Line.
Júlio César Zanluca é autor de várias obras na área tributária e fiscal, como ICMS - Teoria e Prática e Gestão do Departamento Fiscal.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/substituicao_tributaria.html
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SP - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - SIMULAÇÃO DE CÁLCULO
Com as últimas alterações da Portaria CAT 15 (feitas até a portaria CAT 23), segue o cálculo do IVA ajustado para operações interestaduais.
Vamos simular duas categorias bastante comuns: shampoos e desodorantes com ICMS 18% e condicionadores com ICMS de 25%.
Antes dos cálculos, vamos entender o significado das legendas:
IVA-ST Ajustado para aplicação na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação.
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
IVA-ST Ajustado - SIMULAÇÃO DE CÁLCULO CONSIDERANDO ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% x ALÍQUOTA INTERNA DE 18%
Calculo Shampoo/Desodorantes (18%):
MVA ATUAL - 38,90%
1+IVA-ST original = 1,38900
1 - ALQ inter = 0,88000
1- ALQ intra (18%) = 0,82000
(1,38900 * 0,88000 / 0,82000) - 1 = 0,4906
MVA Ajustado = 49,06%
IVA-ST Ajustado - SIMULAÇÃO DE CÁLCULO CONSIDERANDO ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% x ALÍQUOTA INTERNA DE 18%
Calculo Condicionadores (25%):
MVA ATUAL - 71,60%
1+IVA-ST original = 1,71600
1 - ALQ inter = 0,88000
1- ALQ intra (25%) = 0,75000
(1,71600 * 0,88000 / 0,75000) - 1 = 1,0134
MVA Ajustado = 101,34%
Na prática, se considerarmos um produto com o custo inicial de R$ 100,00, com base na situação acima, teremos um impacto de reajuste de preços por parte da indústria na ordem de 17,97% para Shampoos/Desodorantes e 43,12% para os Condicionadores.
Vejamos a demonstração do cálculo:
Impacto da ST - Varejo e Distribuidor: 17,97%
Mercadoria (Shampoo ou Desodorante)
100,00
IPI
7,00
Total NF
107,00
IVA
49,06%
Preço de venda
159,49
ICMS
28,71
Crédito
12,00
Total ICMS a recolher pelo cliente
16,71
Custo total para o cliente
123,71
Impacto da ST - Varejo e Distribuidor: 43,12%
Mercadoria (Condicionadores)
100,00
IPI
7,00
Total NF
107,00
IVA
101,34%
Preço de venda
215,43
ICMS
53,86
Crédito
12,00
Total ICMS a recolher pelo cliente
41,86
Custo total para o cliente
148,86
Fonte: http://www.dpwgestao.com.br/blog/?p=47
Espero que te ajude, ok?