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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Apurar ICMS no Lucro Real.

STEFANE COSTA DE SOUZA

Stefane Costa de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 12:50

boa tarde,

Gente Estou com um problemão, trabalho numa empresa optante pelo Lucro Real comercio, aqui na bahia existe o decreto atacadista DECRETO Nº 7.799 DE 09 DE MAIO DE 2000, onde diz que "Art. 1º - Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), " ,
Como não temos direito a aderir o decreto, minha compra O valor de ICMS sofre redução, meu credito está pequeno e na saida tributo total e ainda com a margem de luro.
As minhas questões são as seguintes:
Existe alguma forma de minha saida ter direito a base ser reduzida tambem?
Quais são os creditos de ICMS que posso aproveitar, para abater em minha tributação?

Vou exemplificar,
Compro 1.900.000,00 gero credito de 58.000,00 onde deveria ser de 91.800,00
Vendo 2.200.000,00 gero debito de 128.000,00
Aguardo respota urgente

Obrigada

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 13:53

Boa Tarde Stefane,

No momento da compra se a notas de entrada tiver a base reduzida, deverá se creditar do imposto se mercadoria normal. No momento da saida a base terá uma redução de 41,176%, segue abaixo modelo:

Ex1: Compra

1.900.000,00 x 0,17 = 323.000,00 (Crédito se a mercadoria não tiver redução na base na nota fiscal)
1.900.000,00 x 41,176% = 782.344,00 x 17%(se for venda dentro do Estado) = 132.998,48 (crédito com a base reduzida na nota fiscal)

Ex2: Venda

2.200.000,00 x 41,176% = 905.872,00 x 17% = 153.998,24

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 13:58

O decreto é muito bem claro, somente deverá ter a base reduzida nas operações internas seu seu CNAE estiver no anexo do referido decreto.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
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STEFANE COSTA DE SOUZA

Stefane Costa de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 21:04

O meu CNAe está dentro do anexo referido, porem minha empresa encontra em defesa de um auto de infração, será que poderia participar desse decreto?,
Estava lendo o decreto e e no [/code]Art. 6º - Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º -F, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.

Redação do art. 6º de acordo com o art. 4º do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006. Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.001, de 09 de maio de 2006: "Art. 6º - Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias." Redação original: "Art. 6º - Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias."

§ 1º - Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este artigo, aplicar-se-á o método previsto no § 2º, do art. 100, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Parágrafo único renomeado como § 1º pelo art. 4º do Decreto nº 10.156, de 13 de novembro de 2006.

No meu entendimento seria na venda a subsequencia!

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