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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto Nº 7.799

STEFANE COSTA DE SOUZA

Stefane Costa de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 21:15

Gente uma empresa de lucro real que não pode se enquadrar no decreto fica pagando o pato com a carga tributaria altissima, será que o art. 6 que diz que o credito de operações de mercadorias subsequentes ao art 1 deste decreto que diz q não poderá exceder 10%, será uma forma de desonerá um pouco a tributação?.
Socorro gente

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 09:56

Stefane, bom dia

Sugiro que entre com uma consulta formal no site da sefaz.ba juntamente com a senha do contribuinte.

O Art. 1° da referida lei não traz essa frase que citou acima

Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.435 , de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Sobre os 10% você não estaria se referindo ao Art. 6° da mesma lei não?

Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.533 , de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
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