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Denuncia espontânea NFE

William Mendes da Silva

William Mendes da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 13 anos Sábado | 30 abril 2011 | 13:15

Caros colegas.


Estou tendo um problema com um cliente recente em minha organização contábil.

Veio até mim uma industria de biscoitos, que por problemas com a GIA, resolveu trocar de contador, a mesma era Lucro presumido e consegui fazer a adesão ao simples em fevereiro de 2011.

O problema é que essa empresa emitiu notas fiscais eletrônicas como lucro presumido no mês de janeiro uma parte de fevereiro de 2011. E a adção é feita retroativa, foi concedida a partir de 01/01/2011.
Essas notas estavam sem as informações complementares que a empresa era optante do simples nacional, deixando assim o entendimento da utilização de créditos.
Fui até o posto fiscal, pois queria fazer uma denuncia espontânea, para tentar resolver o mais breve o possível essas notas. Me informaram que é necessário entrar em contato com o pessoal da nota fiscal eletrônica.

Bem, alguém pode me ajudar como devo proceder?

Atenciosamente.

Joel Camargo

Joel Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 09:43

Bom dia Caro William.

Na última vez que pedi orientações ao Posto Fiscal, para denuncia espontânea a respeito de NFe, me orientaram para simplesmente informar no Livro Modelo 6 a ocorrencia de perda do prazo de cancelamento de NFe, ou fazer uma comunicação por escrito com o título Denuncia Espontânea e protocolar no posto fiscal.
Provavelmente você usará esse procedimento também.

Att.

Joel

CARLA CRISTINA DA SILVA GOMES

Carla Cristina da Silva Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 11:45

Bom dia gente.
Estou com a seguinte dúvida, tenho uma empresa que é do Simples, e que tem obrigatoriedade de NFE desde 23/10/20009 (CNAE 4722901) , e 10/04/2010 (CNAE 1013901) porém a receita estadual ainda estava autorizando talão de nf, mas não está mais.
A duvida é a seguinte, pra eu fazer o pedido de credenciamento de nfe, eu preciso fazer a DENUNCIA ESPONTANEA, já que estávamos emitindo nota de papel apesar da obrigatoriedade. Se sim, como fazer isso?

Tenho tb um caso parecido com esse, CNAE 2330301- obrigatoriedade 01/10/2010, mas essa empresa não tem emitido notas... oq fazer?

alguém me acode!!

Ednelson José Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 12:01

A Denúncia pode até ter o efeito esperado, mas como a SEFAZ é sedenta por dinheiro poderá trazer algumas consequências para seus clientes que receberam o documento fiscal que não era idôneo, é necessários precaver-se com um advogado para que esta situação não resvale aos seus clientes o que terá consequências negativas à sua imagem empresarial.


§ 2.º A obrigatoriedade a que se refere o § 1.º deste artigo se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6.º deste artigo.

{redação do § 2.º do artigo 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ 133/2008, com efeitos a partir de 01.04.2008.}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

§ 4.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 5.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).

§ 6.º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

{redação dos inciso I do § 6.º do artigo 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ 133/2008, com efeitos a partir de 01.04.2008.}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebida não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;

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