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FÓRUM CONTÁBEIS

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pis e cofins remessa para entrega futura

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 13:11

pessoal,
preciso de uma luz!
na emissão de nf para entrega futura, existe a nf simples faturamento e as entregas futuras, ou seja a saida efeitiva das mercadorias.
em relação ao pis e cofisn , para efeito de calculo entra a nf.de simples faturamento ou as remessas efetivas das mercadorias, que na verdade terá 6 eremessas
desde já agradeço

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 20:46

cosmo,
como sou cru nessa parte contabil, mas não é estranho , vou recolher o pis e cofins, em cima de uma nf simbólica,ou seja,as mercadorias estão sendo entregues gradativamente, mas existe fundamento legal nesse caso que voce esta comentando?
o meu contador comentou que o pis e cofins teria que ser em cima das parcelas entregues,sera que é isso?pelo menos imagino que seria isso, ou não, o que voce esta comentando esta correto?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 21:46

João, boa noite.

Apesar do assunto já ter sido objeto de diversas ponderações e esclarecimentos aquí em nosso portal, reporto-me à uma postagem recente que fiz aquí no Fórum Contábeis, esclarecendo que:

Tenhamos em mente dois critérios básicos para análise sobre o momento da tributação de impostos e contribuições:

a)venda de mercadorias a serem adquiridas ou produzidas ou;
b) venda de mercadorias já adquiridas ou produzidas.

No primeiro caso, ficará caracterizado o FATURAMENTO ANTECIPADO, com a emissão facultativa da NF de simples faturamento (por opção ou exigência do fisco estadual), não tendo sido neste caso, adquirido ou produzidos as mercadorias ou os produtos vendidos.

Já no segundo caso considera-se VENDA PARA ENTREGA FUTURA, operação em que a vendedora emite NF de Simples Faturamento, possuindo estoque dessas mercadorias vendidas, sendo então, mera depositária dos bens.

Pelo princípio da competência, para efeito de reconhecimento da RECEITA e do CUSTO,as receitas e despesas devem ser reconhecidas simultaneamente, no período a que pertencem, onde este é o caso.


DESTA FORMA:

Faturamento Antecipado - Venda de mercadoria não adquirida ou não produzida (1º caso):
No faturamento antecipado os custos sequer são conhecidos, hipótese em que não poderá ser exigido o reconhecimento da receita, não incidindo desta forma, imposto e contribuições sobre tais operações.


Venda Para Entrega Futura - Venda de mercadoria adquirida ou produzida (2º caso):
Na venda para entrega futura, a vendedora deve reconhecer o custo e a receita por ocasião do faturamento, momento em que a venda é efetivada e a empresa tem condições de apurar o lucro auferido, ocasião em que os impostos e contribuições deverão ser reconhecidos, já que Coordenação do Sistema de Tributação, esclareceu que a receita deve ser considerada auferida quando efetivada JURIDICAMENTE a transferência da propriedade do bem (PN 73/73).

Nesta momento, haverá então a tributação dos impostos e contribuições.


Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 09:19

Bom dia Hugo /João

Em relação ao assunto acima eu sempre fiz desta forma:

1º nota fiscal- CFOP 5922 (6922-outros estados) Venda-Faturamento antecipado
Não se destaca o icms, mas se voce tiver ipi, tem que calcular e destacar. Nesta operação se recolhe todos os impostos federais, pois ela esta tendo movimentação financeira(recebimento).

2º nota fiscal- CFOP 5116(6116-outros estados) remessa efetiva da mercadoria.
Nesta operação se destaca o icms, pois esta concretizando a circulação de mercadorias. Este imposto será recolhido nesta operação.
Obs- Constar nesta nota o valor do ipi destacado na 1º nota juntamente com o numero da 1ºnota.

Sera que estou equivocado?

Quando tiver um tempo vou pesquisar mais sobre o assunto, pois pode ser que a minha interpretação esteja errada.

Abraços

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

[email protected]
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 19:17

Cosmo, boa noite.

1º nota fiscal- CFOP 5922 (6922-outros estados) Venda-Faturamento antecipado
Não se destaca o icms, mas se voce tiver ipi, tem que calcular e destacar. Nesta operação se recolhe todos os impostos federais, pois ela esta tendo movimentação financeira(recebimento).


O que geraria os impostos e contribuições a recolher não é o fato de ter havido movimentação financeira, e sim quando há a possibilidade de apropriar o custo da mercadoria vendida. Não havendo compra da mercadoria vendida, não há o que se falar em receita ou tributação, com excessão do IPI.

A legislação fala que a emissão da NF CFOP 5922/6922 é facultativa, não se aplicando às mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Desta forma, para o exemplo acima, não há o que se destacar quaisquer impostos, exceto IPI.

Se a mercadoria existe no estoque, aí já deixa de ser Simples Faturamento, passando a denominação a ser Venda para Entrega Futura, onde neste caso, incidiria todos os impostos e contribuições, já que a empresa vendedora passaria a ser mera depositária do produto de terceiros, ou seja, aí existe o fato gerador.

Diante do exposto, necessário seria rever a forma de como têm tributado as operações, que no meu ponto de vista, estaria equivocada.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 09:39

Olá Hugo, Bom dia,

Meu caso se enquadra na última resposta .. eu tenho o equipamento na empresa, mas estou faturamento para atender o budget do meu cliente.
Portanto, destaco IPI, PIS e COFINS na primeira nota ( venda para entrega futura ) e na segunda apenas o icms.

Correto ??

Agora minha dúvida está em como fazer a entrada da nota cmo comentei no outro tópico :

Depois de faturado, e quando o cliente recebeu a mercadoria e foi dar entrada no sistema dele das duas notas ( passados as 24 horas para cancelamento das notas que temos hoje ) deram conta de um erro no faturamento.

Hoje, com nosso prazo hiper apertado de cancelamento de nota não temos outra opção como em diversos casos, de pegar a recusa no verso da nota fiscal com o cliente e gerar uma nota de entrada para "zerar a operação fiscal do processo" e re-faturar !! Principalmente porque para quem trabalha com ERP ( oracle, SAP etc ), se não der entrada no processo não tem saldo no estoque para fazer o re-faturamento !!

Bom ... mas independente de todo essa problema, minha dúvida é outra :

Com que CFOP vou dar entrada nesse processo ?? Não vejo outra saída à não ser o 1.202 ( devolução de venda ), pois com ele além de ter o crédito do IPI debitado, tb teremos o crédito do PIS e COFINS debitado, porque somos lucro real !!

Vcs concordam ?? Minha dúvida principal é essa : Qual CFOP usar já que não temos um CFOP específico para devolução deste tipo, temos apenas para venda normal e para ZFM.
Eu abri discussão num outro fórum do qual faço parte e me disseram que neste caso não precisaria emitir nota fiscal, apenas estaria estornando o débito do IPI, mas aí perguntei : Como fica o PIS e COFINS ?? Como fica meu saldo fiscal e contábil no sistema se não tenho documento fiscal ??Qual a base legal de não se emitir nota neste caso ??

Aguardo,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 09:56

hugo, carla e cosmo, bom dia!
a principio eu imaginava que o pis e cofins, recolhia baseado no simples faturamento, mas houve uma controvérsia entre os contadores aqui do escritório que o simples faturamento seria somente para efeito de pagto, e as saidas efetivas é que calculava o pis e cofins,apesar que eu acho estranho tambem calcular o pis e cofins s/o faturamento antecipado, visto que a mercadoria nem saiu do estoque, mas como há divergências entre o hugo e cosmo nesse assunto, mas no momento estamos calculando o pis e cofins sobre as saidas efetivas, tanto é que em nosss sistemas o simples faturamento não entra nos calculos do pis e cofins.
é um assunto pra ser discutido!
abs a todos e obrigado
joão figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 13:20

É João .. é um ponto de muita discussão mesmo.

Mas meu problema maior é identificar que forma dou entrada nesse processo para zerar o processo fiscal.

Alguém poderia me ajudar ??

Muito Obrigada,

Karla Vieira
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 13:41

karla,
fiscalmente voce precisa ter um controle das saidas efetivas que tem que confrontar com o simples faturamento,ou seja, precisa ter esse paralelo, para que os vrs confrontam , desde a 1º parcela até a ultima
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 14:08

Prezados boa tarde

Não sei se a resposta abaixo contribuirá para a questão de faturamento antecipado/remessa entrega futura.

A Resposta foi dada pela RFB sobre a operação de entrega futura:

Fato Gerador no Faturamento Antecipado.

Visão Fornecedor
se produto já estiver fabricado: a operação de Faturamento Antecipado já deve ser Receita Tributada.
se produto ainda não fabricado: a operação de Faturamento Antecipado não é Receita Tributada.

Visão Adquirente: Deve-se observar a mesma regra
se produto já estiver fabricado e não entregue: gera direito ao crédito pelo faturamento antecipado
caso contrário, não gera crédito pelo faturamento antecipado

Só não sei se esta questão/ resposta está no FAQ Perguntas e Respostas da EFD Pis/Cofins. Infelizmente estou sem tempo pra pesquisar.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 14:37

João este não é o meu problema !!! Nada tem haver com o objetivo da abertura do meu tópico ( Tópico .

O que está em questão é que CFOP utilizo para dar entrada na referida saída .. sobre as saídas OK .. tenho a venda para entrega futura e a remessa de entrega futura, sem problemas !!

O ponto que levantei é como fazer a entrada do que o cliente nos devolveu com a recusa no verso das notas se não temos CFOP específico para isso e levando tb em consideração que preciso me creditar os impostos debitados.

Quanto destacar pis e cofins na venda ou na remessa no meu caso enquadra-se no que o Hugo nos passou de conhecimento :

Se a mercadoria existe no estoque, aí já deixa de ser Simples Faturamento, passando a denominação a ser Venda para Entrega Futura, onde neste caso, incidiria todos os impostos e contribuições, já que a empresa vendedora passaria a ser mera depositária do produto de terceiros, ou seja, aí existe o fato gerador

Muito Obrigada à todos e aguardo respostas.

Muito Obrigada,

Karla Vieira
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 14:53

karla,
no meu entendimento tem que ser cfop 1949, ou seja, não tem um cfop especifico de dev de entrega futura,sendo assim tem que aplicar o 1949 e informar em obs na sua escrita "dev.remessa de entrega futura"
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Carla Christoffoli

Carla Christoffoli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 11:31

Bom dia,

Estou com o mesmo problema da Karla, mas não cheguei a entregar a mercadoria e meu cliente esta exigindo uma nota de devolução da CFOP 5922, sei que não existe previsão legal. Mas o que podemos fazer, alguém ja fez alguma consulta a receita para ver qual o procedimento adequado?

Att
Carla

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 19:27

Oi Carla...

Tendo em vista que não houve movimentação de mercadoria, a fim de desfazer a operação CFOP 5.922, teria 03 sugestões, já que não existe previsão legal para tal devolução:

1 - Destinatário faria a devolução no CFOP 5.949/6949, mencionando no corpo da NF, dados da NF 5/6.922;

2 - Solicitar ao órgão fazendário que se faça a devolução através de NF avulsa, o que muitas vezes há recusa por parte daquele órgão, justamente pelo motivo acima citado: não houve a circulação da mercadoria;

3 - Se nenhuma das opções acima forem acatadas, sobraria ao emitente a opção de emitir NF de entrada (CFOP 1/2.949) estornando o documento fiscal originalmente emitido.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 16:05

João , boa tarde

Poderia me ajudar emiti NF Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro CFOP 6922
para pessoa física e agora o cliente desistiu da compra, qual seria o procedimento agora, tenho que dar entrada desta desta NF com CFOP 1949 mencionando no campo de informação: devolução de remessa de entrega futura, para matar esta operação?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 16:14

adriana,
nesse caso se voce não conseguiu cancelar a nf , tem que emitir uma nf de entrada com cfop 2949, tendo em vista que não existe um cfop especifico para tal operação
nat operação...dev decorrente de lançto de entrega futura
cfop 2949
dados do cliente
informar todos produtos na nf de origem
dadoa adicionais:
nf de entrada emitida de acordo com o art 453 do ricms, cfe.n/nf nº...(nf origem)serie e data........motivo mercadoria em desacordo com o pedido
anexar a nf juntamete com a nf de origem e arquivar e não esquecer de escriturar no reg de entrada
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 17:13

Boa tarde, João

O motivo de cancelamento foi desistência da compra, embora o pedido esta com o valor a menor também, posso colocar os 2 motivos ou so como vc falou em desacordo com o pedido.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 17:20

ADRIANA,
somente um motivo, ou seja, essa nf de entrada vai "matar"essa sua saida entendeu?
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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