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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária de Produtos

Flávio Rafael Nascibem

Flávio Rafael Nascibem

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 10:54

Boa tarde a todos!

Estou com uma dúvida, uma empresa recebeu uma NF de compra de queijos, fora do estado.
E todos têm a mesma classificação fiscal (NBM).
Porém, o item requeijão veio com o CFOP 6403 de substituição tributária.
E o item queijo minas, 6101 sem substituição.
Por que existem casos em que, os produtos com mesma NBM, porém descrições diferentes, são tributados de maneira diferente?
E como eu faço pra saber? Tem alguma legislação em que eu possa consultar?

Desde já obrigado!

Flávio

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 12:59

Passa a Classificação fiscal de cada item, o peso e a descrição deles de forma detalhada.

Uma abraço.

Coordenador Fiscal Tributário
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Flávio Rafael Nascibem

Flávio Rafael Nascibem

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 13:15

QUEIJO PRATO LANCHE 3 KG - 04061090
RICOTA FRESCA KG - 04061090
QUEIJO MINAS FRESCAL KG - 04061090
REQUEIJAO CREM CORONATA 250 G - 04061090
REQUEIJAO CREM LIGHT 250 G - 04061090
REQUEIJAO MAGMA 1.8 KG - 04061090
REQUEIJAO CORONATA PREMIUM 3.6 KG - 04061090

--------------------------

Os únicos que vieram com substituição tributária são os requeijões de 250 g.
Os requeijões de 1.8 kg e 3.6 kg, saem fora porque pesam mais de 1 kg.
Agora a dúvida é nos outros queijos.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 14:23

É bem privavel que vc tenha recebido esses produtos do estado de Minas Gerais. E como se sabe, o estado de SP tem protocolo firmado com MG, para cobrança do ICMS ST para alguns produtos originarios de laticinios. É comum, recebermos Nota do mesmo fornecedor de MG, com um produto com o ICMS ST pago e com outros não pagos.

Aí cabe a nós contribuintes Paulistas, recolhermos o ICMS ANTECIPADAMENTE na entrada do territorio paulista, por meio de GARE ICMS, conforme preconiza o Artigo 426 A do RICMS 2000.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 14:37

PROTOCOLO ICMS 28, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
ANEXO ÚNICO

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14

2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34

3 1901.10.20 Farinha láctea 27

4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39

5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35

6 04.0204.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22

7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20

8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22

9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33

10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34

11 15.1615.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 14:40

PROTOCOLO ICMS 28, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
ANEXO ÚNICO

III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34
3 1901.10.20 Farinha láctea 27
4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
6 04.0204.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22
7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20
8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33
10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
11 15.1615.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 7 maio 2011 | 14:06

Flávio,

Conforme sua postagem, a única mercadoria que veio com st foram os requeijões de 250 gramas.

Portanto, as outras mercadorias são tributadas normalmente no estado de São Paulo, sendo aplicados as seguintes alíquotas:

Requeijão acima de 1k. - alíquota 18%

Ricota - alíquota 18%

Queijos minas e prato - alíquota 18% com redução para 12%, cfe. art. 51 do Anexo II do RICMS/2000


Se a empresa for enquadrada no Simples Nacional, deve-se recolher o diferencial de alíquota das mercadorias em que a alíquota interna for maior que a interestadual.

Sobre os requeijões, se o mesma já foi cobrado a st da empresa adquirente, a mesma não tem mais o icms à pagar, mas se ainda não foi recolhido, a empresa adquirente deve-se recolher o imposto conforme o art. 426-A do RICMS/2000.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 10:04

Para PRODUTOS ALIMENTICIOS relacionados no Art 39 do Anexo II do RICMS SP 2000, não há o que se falar em aplicar IVA AJUSTADO, visto que, a Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008, VEIO PARA ESCLARECER A APLICAÇÃO DO IVA AJUSTADO, com produtos cuja a aliquota INTERNA EFETIVA, nas saídas de fabricantes e atacadistas SEJA 12%.

No cálculo do IVA AJUSTADO nas operações INTERESTADUAIS, com esses produtos, deve-se utilizar a ALIQUOTA DE 12% COMO ALIQUOTA INTERNA, PARA FINS DE APURAÇÃO DO IVA AJUSTADO, como se o fabricante de outro estado, estivesse aqui (SP) localizado se beneficiando do referido beneficio. Veja o item 3 da referida Decisão.
Formula para calcular o IVA AJUSTADO.

[(1 + IVA original) x (1 - Alíquota Interestadual) / (1 - Alíquota Interna) - 1]

Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008

Decide aprovar o seguinte entendimento:

3 - relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

Adilson de Brito Nascimento

Adilson de Brito Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:53

Gostaria de saber Sobre ST do leite Longa vida , comprada de uma cooperativa de Minas Para São paulo ? Como fica o IVA deste produto e como se faz este calculo ? o valor do leite é 1,77 ..

Obrigado pelas informações;
Vivendo e aprendendo.

"Vivendo e apreendendo cada dia mais"
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 10:21

Hoje o leite LV UHT é tributado em 18% aqui em SP, então devemos calculor ICMS ST levando em consideração a diferença de aliquotas: interna 18 e interestadual 12.

Assim o IVA AJUSTADO é 23,41%, enquanto o IVA ST é 15%.

O cálculo

produto: 177,00
Icms interest: 12% x 177,00 =21,24
Iva ajustado: 23,41%
P V Varejo: 123,41% x 177,00 = 218,43
Icms Interno: 218,43 x 18% = 39,31
Icms St: 39,41 - 21,24 = 18,07

Icms a recolher na entrada do territorio paulista (por Gare), pela ausencia de protocolo entre MG e SP, para esse produto especificamente.

Grato

Izaaque Victor

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 12:05

Adilson, falar que o leite ficará mais caro, e temerário.

E que temos que saber - é que temos que acrescentar ao preço o ICMS ST 18,07. Assim, 177,00 + 18,07 = 195,07.

Lembre-se - caso não tivesse esse regime da ST, vc teria que pagar do mesmo jeito o Icms sobre suas vendas. Mais ou menos equivalente ao cobrado por ST. A diferença está na MARGEM DE LUCRO. Sabemos que no Leite a Margem gira em torno de 15%, enquanto o Governo fixous pelo IVA AJUST a margem 23,41%.

Outra coisa, o Governo Paulista tem feito de tudo para dificultar a concorrencia dos produtos de Leite de fora com os daqui instalados.

Abraço

Izaaque Victor

Aline Ferrari

Aline Ferrari

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 12:31


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BOM DIA PESSOAL!!!!

Podem me ajudar?

Estou vendendo cadeados ( sai como material de construção) para um cliente do Mato Grosso.
O NCM do cadeado é 83011000. Valor total da mercadoria R$1.600,00

Sei que a alíquota interna do MT para ese matrial é 17% e a interestadual é 7%.

Como faço o calculo do IVA ajustado e do valor da substituição tributária a recolher

Flávio Rafael Nascibem

Flávio Rafael Nascibem

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 12:47

Izaque, essa fórmula que você usou para fazer o cáculo da ST do leite, eu posso usar para todos os outros produtos? Só irá variar o valor do produto, as alíquotas e o IVA?

Outra coisa, essa alíquota de 18 % do leite que você usou, é porque o leite é 18%, ou é porque a alíquota interna de SP é 18%?
Se no caso fosse arroz 7 %, eu usaria a alíquota de 7% para o cálculo, ou o 18% que é a alíquota de SP?

E pra terminar, se o fornecedor já tiver pago um valor de ST e vier destacado na nota, eu posso descontar esse valor do valor final da guia?

Fico muito grato pela sua ajuda!

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 13:51

Olá Flavio, respondendo por partes:

Essa fórmula que você usou para fazer o cáculo da ST do leite, eu posso usar para todos os outros produtos? Só irá variar o valor do produto, as alíquotas e o IVA?

R. A formula é a mesma a ser utilizada para todos os produtos sob o regime da ST. Só altera os Ivas e as aliquotas conforme tributação e ivas de cada produto.

Obs: Utilizar IVA AJUSTADO, para produtos cuja aliquota aqui, seja superior a aliquota interestadual.

Outra coisa, essa alíquota de 18 % do leite que você usou, é porque o leite é 18%, ou é porque a alíquota interna de SP é 18%?

R. Utilizei a aliquota propria para o Leite LV (18%).
Se fosse, por exemplo, um condicionador de cabelo, usaria 25%. E assim por diante.

Se no caso fosse arroz 7 %, eu usaria a alíquota de 7% para o cálculo, ou o 18% que é a alíquota de SP?

R. Seu questionamento veio em boa hora. Como se sabe, o arroz aqui em SP, faz parte da CESTA BASICA com aliquota de 7%. No artigo 3º do anexo II, tem uma Nota que preve o estorno proporcional do credito quando a aliquota da aquisição for superior a praticada aqui em SP.

Sendo assim, entendo eu, que devemos utilizar 7% tanto para o cálculo do ICMS ST, quanto para o montante a compensar. Ou seja, compensar somente 7% da operação propria do fornecedor, e não 12% destacado na nota.

E pra terminar, se o fornecedor já tiver pago um valor de ST e vier destacado na nota, eu posso descontar esse valor do valor final da guia?

R. Se vier destacado na nota, significa que o estado de SP mantem protocolo com o estado do remetente. Ou houve o recolhimento por mera liberalidade do seu fornecedor.

Assim sendo, não há o que se falar em compensar Icms, ou calcular guia e pagar novamente. Pois o remetente, a medida que destacou em sua nota, assumiu a inteira responsabilidade pelo ICMS ST.

Nota: se não tem protocolo entre os estados, é bem provável que o seu fornecedor tenha regime especial para recolhimento no mes seguinte. Ou, será recolhido por GNRE no momento da saída do produto de seu estabelecimento.

Flávio Rafael Nascibem

Flávio Rafael Nascibem

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 14:26

Izaque, mais uma vez obrigado! Foi muito esclarecedor!

Pra finalizar, você disse que quando o fornecedor já recolheu a ST, ele assumiu a responsabilidade pelo ICMS da operação.
Eu concordo, porém, se ele calculou utilizando o IVA original, e a alíquota aqui vamos dizer que é maior que a dele, não seria correto eu, pelo menos recolher a diferença do cálculo do IVA ajustado?

Desculpe por abusar da sua boa vontade!


IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 14:33

Não é só correto, como sua obrigação complementar o Imposto a favor de SP. Por GARE.

Estou cansado de complementar Icms. Pois na maioria das vezes nossos fornecedores de fora de SP não calcula corretamente.

Abraço

Izaaque Victor

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 15:28

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Exemplo do calculo do IVA AJUSTADO

Produto Perfume Paraguaio..............:R$1.000,00
Aliquota da Operação Interestadual......: 12,00%
IVA ST. ...............................................: 15,00%
Aliquota Interna SP .............................: 25,00%

Assim:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] –1

IVA-ST AJUST = [( 1 + 0,15 ) X (1 – 0,12 ) / ( 1 – 0,25)] – 1
IVA-ST AJUST = (1,15 X 0,88 ) / 0,75) – 1
IVA-ST AJUST = (1,012 / 0,75) – 1
IVA-ST AJUST = 1,3493 – 1
IVA AJUSTADO = 34,93

O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

A) IA É O IMPOSTO A SER RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC

Onde: IA =((R$ 1.000,00 x 1 + 34,93% ) x 25,00%)) – R$ 120,00
IA = (R$ 1.000,00 X 134,93% ) X 25,00%) – R$ 120,00
IA = (1349,30 X 25,00%) – R$ 120,00
IA = R$337,32 – R$ 120,00
IA = R$ 217,32

Flávio Rafael Nascibem

Flávio Rafael Nascibem

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 16:52

Olá Izaque, entendi. Muito obrigado!

Usando seu exemplo, se o fornecedor utilizasse o IVA original chegaria ao valor de 167,50 pelos meus cálculos.
No caso eu teria que recolher a diferença? Que seria uma guia de 49,83 .
Estou certo?

Abraços

Flávio

Adilson de Brito Nascimento

Adilson de Brito Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 14:44

Boa tarde Izaaque ,

Se aprofundando mais no assunto , um cliente na duvida sobre ST do leite longa vida de minas para São Paulo , fez a seguinte pergunta;

COOP. DE LEITE SITUADA EM MINAS VENDE MUSSARELA E LEITE LONGA VIDA PARA SÃO PAULO.
PERGUNTO: TEM ICMS ST NA VENDA DESTES PRODUTOS?




Resposta:

Prezado(a) Cliente,

Em atenção à consulta esclarecemos que,

Os subitens abaixo mencionados do item 43, da Parte 2, do Anexo XV, do RICMS/MG, aprovado pelo Decr. nº 43.080/02, estão sujeitos à substituição tributária apenas nas operações internas, não se aplicando, portanto, nas operações interestaduais.

- subitem 43.2.2 - NCM 0401.1, 0401.2 e 0401.30 - Leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) - MVA 15%.

- subitem 43.2.3 - NCM 0406.10.10 - Queijo mussarela - MVA


Com essa resposta do consultor de minas fiquei confuso , não consegui achar esse anexo:

Obrigadooo

"Vivendo e apreendendo cada dia mais"
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 16:39


Oi Adilson,


PERGUNTO: TEM ICMS ST NA VENDA DESTES PRODUTOS?

A Mussarela não está sujeita a Sistematica da Substituição Tributaria em SP. Portanto, sua tributação é no sistema crédito/debito.


Já o Leite UHT, este sim, está na ST, e há previsão do recolhimento antecipado conforme Artigo 426 abaixo. Lembrando que: O Leite UHT não faz parte da cesta basica em SP, muito menos tem base reduzida nas sídas de Fabricantes e Atacadistas. Portanto, devemos calcular o Icms antecipado, utilizando-se do MVA AJUSTADO.

Para a COOPERATIVA DE MINAS, nada a fazer. Pois o estado de SP não possui Protocolo com esse estado de MG. Portanto, operação interestadual normal.

0401.10.10 leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros : Aliquota interna 18% Mva Setorial 15,00% Mva Ajustado 23,41%

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 16:44

Flavio, disse que SP não tem protocolo com MG. Mentira - tem sim, o abaixo. Só que não consta mussarela, nem leite UHT.

Veja a integra logo acima.

PROTOCOLO ICMS 28, DE 5 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 13:47

Criei uma planilha do excel com as nomenclaturas, descrição dos produtos e IVA's, tudo muito facil de achar se o produto é ST e seu respectivo IVA, neste planilha é possivel pesquisar as seguintes categorias de produtos:

Autopeças, medicamentos, papel, bicicletas, lampadas elétricas, pilhas e baterias, fonográficos, papelaria, materiais de construção, instrumentos musicais, ferramentas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, produtos de limpeza, colchoaria, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos elétricos, perfumaria e higiene pessoal, indústria alimentícia, materiais elétricos, ração animal tipo pet, frutas e sorvete.


Válido apenas para SP.


Também tenho planilha para cálculo do ICMS ST válido para todo o país, cálculo com IVA Ajustado / IVA Original / Conveio 35/2011 (empresas simples nacional) .


Solicitar através do e-mail: @Oculto

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