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Diferencial de alíquotas - ICMS ST

Fabio Luis

Fabio Luis

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Programador
há 13 anos Sábado | 7 maio 2011 | 16:58

Pessoal, boa tarde!]

Sou programador de sistema, e não tenho muito conhecimento da parte tributaria. E fico "caçando" respostas para minhas dúvidas na internet, além de consultar um site de Consultoria.
Voce podem me dar uma ajudar com o diferencial de alíquotas de ST. Fizemos uma tratativa no sistema em que é determinado no cadastro do Cliente se ele é contribuinte ICMS, cons. final, isento de st... enfim, qd realizado uma venda para esse Cliente(interestadual), e o produto tem st, o sistema já calcula o diferencial de aliquotas corretamente, até aí td bem. O problema é quando é uma venda para um Cliente em que o Estado não tem Protocolo firmado, aí não deveria calcular esse diferencial mesmo que o destinatário seja consumidor final e contribuinte, correto?

Exemplo, venda para um cliente de Pernambuco que não tem Protocolo firmado entre os Estados, esse diferencial não pode ter para nenhum Cliente de Pernambuco Consumidor Final e Contribuinte de ICMS? Ou para alguns sim e outros não? Ou isso depende do produto?

Por favor, podem me dar uma LUZ! To ficando doido já..
Grato!

kleber costa santos

Kleber Costa Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 00:29

Prezados,

Gostaria esclarecer minhas duvidas a respeito do crédito de ICMS do ativo imobilizado. Situação: Compra de ativo fixo no estado de São Paulo para Bahia. Sabemos que nesta operação, utilizaremos o Crédito do ICMS destacado na NF e o crédito referente ao pagamento da diferença de alíquota entre o estado de São Paulo e Bahia (DIFAL). Porém, a matriz estabelecida na Bahia decide dentro do mesmo mês transferi este mesmo ativo para uma de suas filiais com sede no estado de Pernambuco. A Matriz (BAHIA) contribuinte do ICMS emite uma NF de transferência interestadual para a filial (PERNAMBUCO) com o destaque do ICMS. A pergunta é:
Qual o procedimento para o crédito do ICMS destacado e DIFAL da Matriz (Bahia), se tratando da primeira operação compra de São Paulo para Bahia.
E da segunda operação, transferência do mesmo ativo da Bahia para Pernambuco. A matriz terá o direito a se creditar do ICMS DIFAL referente à 1ª operação?

Renato Guindani

Renato Guindani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 10:35

Fabio bom dia

Seus raciocionio esta correto, venda para qualquer estado que nao tenha protocolo é venda normal. Porem, se for consumidor final que não tenha IE, por exemplo PF, a aliquota a ser aplicada é a aliquota Interna do estado destinatario.

Vou usar meu estado como exemplo.

Cliente de SC sem IE comprando de SP, aliquota da NF 17%.

Numa venda entre contribuientes, SP emitiria NF com aliquota de 12% e SC teria recolher 5% de diferencial separado, pois aqui a aliquota interna é 17%.

A principio é isso, lembrando que caso seja industria, e o produto tenha IPI, no caso de consumidor final tem somar o IPI na base de calculo do ICMS.

Espero ter ajudado

Att

Fabio Luis

Fabio Luis

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Programador
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 18:57

Pô, obrigado Renato pela resposta! Valeu mesmo.
Precisamos contratar urgente uma pessoa da àrea fiscal para nos ajudar a desnvolver o sistema. Não entendo muito, e quando tem essas coisas p/ implementar eu fico doido!

Tem a possibilidade de venda p/ contribuinte consumidor final realizar o calculo com o IVA (calculo normal da st) ao invés do diferencial de alíquotas?

No caso, se a venda for realizada apenas para consumidor final, não deve ter calculo de st, por não ter saida subsequente, certo? Para o diferencial de aliquotas o destinatário deve ser além de consumidor final, contribuinte de ICMS, correto tb?
Caramba, quanto mais eu penso nesses assuntos fiscais, mais confuso eu fico... será q é só comigo isso galera?!!!
Muito obrigado Pessoal

Wagner Barros

Wagner Barros

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 23:45

Olá prezados colegas,

Estou como uma aquisiçãofeita dentro do mesmo estado (SP) de uma máquina para um processo produtivo, onde o produto está sob regine de ST, e na nf a BC está zerada, posso me creditar desse ICMS? Caso positivo, uso a alíquota interna ou qual seria a forma correta?

Grato,

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 09:25

É liquido e certo o direito ao crédito do Icms nas aquisições do Ativo Imobilizado, mesmo que o bem esteja no regime da ST, e não tenha o Icms destacado no Documento Fiscal.

Aconselho a dar uma olhada Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001 que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

Veja o artigo abaixo, que orienta a aplicação da alíquota interna sobre a base de calculo, normalmente o valor do bem.

Ex: compra de uma Máquina 40.000,00 x 12% = 4,800,00 Icms a creditar em 48 parcelas (ciap)

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 13:49

Na aquisição de materia prima não há o que se falar em pagar diferença de icms, desde que seja utilizada na industrialização de bens para revenda. o

De uma olhadinha no site da SEFAZ ST, e veja a Decisão Normativa nº 1 em sua integra. Muito interessante.

info.fazenda.sp.gov.br

Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001
(DOE de 27-04-2001)

ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO

3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 12:13

BOM DIA!

Estou com uma dúvida referente ao Diferencial em Pernambuco.

Nosso cliente possui uma filial em Pe e adquiriu daqui de SP, três carros em nome da Filial em Pe.

Teremos que fazer o recolhimento nesse caso?

A Nfe já está com o ST embutido no valor total da nota, mesmo assim terei q fazer o diferencial?

Att

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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