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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fabricação de Maquinas e prestação de Serviço.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 16:50

Boa tarde, Caros colegas,
Estou com uma duvida e gostaria que alguém que obtenha essa informação me ajude.
Tenho um cliente que fabrica maquinas de refrigeração (Câmaras Frias), o mesmo monta essa maquina no local, então o procedimento até então adotado por ele é o seguinte:
Emite uma nota fiscal de venda no valor total da maquina e envia em partes dentro de caixas para o destino onde a mesma será montada, até aqui tudo bem.
Porém o meu cliente para montar essa maquina no local, necessita de alguns materiais, onde nesse caso ele emite uma Nota fiscal de remessa descrevendo em dados adicionais que “O material segue de consumo a ser utilizado na obra, para execução do serviço descrito em nossa nota fiscal n°.... de (data)”
Obs. Um detalhe muito importante é que nessa NF não consta destaque alguns de imposto.

- O meu cliente peca em alguns pontos:
1° A NF anterior não foi emitida como serviço e sim como venda...
2° O material a ser utilizado na obra não deveria ser destacado o ICMS? Pois uma vez que o mesmo será consumido na instalação e/ou montagem da maquina?
3° Ele não deveria emitir uma nota fiscal de serviços?

Qual seria o procedimento mais correto, se possível me passar a base legal para que eu possa estudar.

Obrigada desde já,

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 10:09

Bom dia Marina!

Com relação aos seus questionamentos no que diz respeito a operação do seu cliente, seguem algumas considerações:

1° A NF anterior não foi emitida como serviço e sim como venda...

Pelo que entendi sobre a operação do seu cliente, o mesmo realmente deve emitir nota fiscal de venda e não de prestação de serviços, uma vez que a tributação sobre esta operação se dá pelo ICMS e não pelo ISSQN, conforme determina o Art. 1º, Inciso IV do RICMS/SP, conforme segue:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, I):

...

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;



No item 14.06 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003, citada na alínea "b" acima, temos o seguinte:

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.


O termo "exclusivamente por ele (usuário final) fornecido" retira a possibilidade de tributar a operação de seu cliente pelo ISSQN, uma vez que ele mesmo fornece as partes dos equipamentos a serem montados.

Sendo assim, deve ser emitida a nota fiscal de venda tributada por ICMS.


2° O material a ser utilizado na obra não deveria ser destacado o ICMS? Pois uma vez que o mesmo será consumido na instalação e/ou montagem da maquina?

Neste caso depende da natureza deste material, se forem equipamentos ou ferramentas que posteriormente retornam ao estabelecimento do seu cliente, você poderia utilizar o benefício da não incidência do ICMS prevista no Art. 7º, Inciso IX do RICMS/SP.
Porém se tratam-se de materiais consumidos na montagem do equipamento (porcas, parafusos, lubrificantes, etc.) os valores devem ser incluídos no preço da venda de seu cliente, ou seja, neste caso há a incidência do ICMS normalmente.


3° Ele não deveria emitir uma nota fiscal de serviços?

Como já explicado acima, a operação praticada pelo seu cliente não é uma prestação de serviços, portanto deve ser emitida a nota fiscal de venda mesmo. Apenas para finalizar, temos um exemplo muito claro desta operação praticada pelo seu contribuinte (se é que entendi bem a operação) em nosso cotidiano, quando compramos móveis em uma loja, por exemplo, e a mesma fica responsável pela montagem. Nesta situação não temos a emissão de uma nota fiscal de prestação de serviços, mas sim de uma nota fiscal de venda dos móveis pela loja.


Espero ter esclarecido um pouco, caso restem dúvidas, pode entrar em contato.

Att
Ericke

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 11:12

Bom dia, Ericke

Primeiramente gostaria de agradecer as informações disponibilizadas.

Fiquei pensando no assunto ontem no decorrer da tarde e gostaria de saber a sua opnião quanto aos procedimentos adotados pelo meu cliente.

Seria incorreto instruir o mesmo a efetuar uma venda para entrega futura?
De inicio ele emitiria uma nota fiscal de simples faturamento da maquina que será instalada no cliente dele, e posteriormente ao ir efetuando a montagem e/ou a instalação ele iria enviando as notas ficais de venda para entrega futura...

O que você acha?

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 11:55

Bom dia Marina!

A venda para entrega futura pode ser feita nesta situação sim, desde que o seu cliente saiba exatamente todos os componentes que serão utilizados na montagem da máquina ou equipamento. Pois a nota fiscal que acoberta o transito das mercadorias (CFOP 5116) deve refletir e contemplar exatamente os mesmos itens faturados na nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5922).

Att,
Ericke

NILTON ROBERTO ALBERTINI

Nilton Roberto Albertini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 12:44

boa tarde, caros colegas!!

estou com a seguinte duvida!!

meu cliente esta estabelecido no estado de sp, possui uma filial em sc, atividade da empresa fabricação de maquinas industriais...

o mesmo esta transferindo a maquina para filial como remessa de armazem, sera faturado por este estado se beneficiando da isenção do icms pelo proemprego...

gostaria de saber se posso transferir esta maquina com preço de custo de fabricação, para assim recolher o icms abaixo, ou se existe alguma margem de agregação no produto para pos tributação

att
nilton



Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 13:22

Boa tarde Nilton!

O art. 39 do RICMS/SP trata esta situação, conforme segue:

Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar: (Redação dada ao § 1º pelo artigo 3º do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)

1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.

NILTON ROBERTO ALBERTINI

Nilton Roberto Albertini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 13:38

ericke por favor me ajude so em mais um ponto!!

referente art 39 entendo o seguinte fato do item - ii, materia prima, serv terceiro, industrialização, trasporte e tudo mais, porem meu lucro não preciso destacar nesta nota agregando o valor do produto???


outro caso
se eu gerar uma remessa de industrialização para terceiro com nota da matriz, este terceiro pode efetuar o retorno para filial direto??

desde ja agradeço
nilton

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 13:46

Caro Nilton!

Seu entendimento quanto ao inciso II do art. 39 está correto, não há necessidade de agregar valor de lucro na transferncia de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Com relação ao segundo questionamento, não tenho certeza, mas acredito que se sua empresa emitir para o industrializador uma nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros (CFOP 5924), apondo no campo "Dados Adicionais" os dados (Razão Social, CNPJ e IE) da filial que deverá receber a mercadoria, não vejo problemas.

Att,
Ericke

NILTON ROBERTO ALBERTINI

Nilton Roberto Albertini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 14:18

caro ericke!!

estou com seguinte ideia

este cliente que possui matriz e filial, sp e sc, referente a pergunta anterior, um dos socios possui uma empresa de usinagem em sp optante pelo s.n., estou com a seguinte ideia para redução de custo...

matriz envia materia prima para terceiro, terceiro devolve produto acabado para filial, gerando apenas o diferencial do icms sobre o retorno na filial, haja visto que sobre a industrialização não sera cobrado icms..

se matriz enviar para filail se paga 12% de icms, por se tratar de interestadual...

se terceiro s.n enviar o produto 0% custo para empresa

é possivel ??

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 14:28

Caro Nilton!

O ICMS na transferencia da mercadoria entre filiais não gera exatamente um custo para a empresa, uma vez que se debita numa filial e por outro lado se credita o mesmo valor do imposto na outra.

A empresa de usinagem, neste caso realmente realizará uma industrialização na mercadoria em questão? Caso não haja cobrança de industrialização por parte da empresa de usinagem acredito que o risco por tal simulação de operação não vale a pena, tendo em vista o que ja expus acima, o ICMS em transito entre filiais não gera custo para a empresa.

Ainda assim, é possível realizar a operação conforme o seu planejamento..

NILTON ROBERTO ALBERTINI

Nilton Roberto Albertini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 14:59

caro ericke!!!

por se tratar de uma remessa empresa lucro presumido rpa no estado, enviando o produto para sc, é necessario destacar o icms na nota e recolher conforme apuração de credito e debito no estado de são paulo, porem filial de sc ira gerar um saldo positivo porem este saldo não e interessante para a empresa devido a venda desta produto estar enquadrada no pro emprego, sendo 0% de icms a pagar no estado de sc, na na sua analise o que devo fazer??
att
nilton

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 15:15

Caro, Erike e Nilton, peço licença e desculpas, ..

porem como colocado pelo Erike não ter certeza quanto aos procedimentos de remessa para industrialização, destaco que estes constam muito bem detalhados nos art. 404 a 408 do RICMS-SP, especial atenção ao art. 408 que inviabiliza o planejado pelo Nilton.

lembrando ainda que o diferimento de ICMS sobre a mão de obra (industrialização) conf Portaria CAT 22/07, se aplica somente a contribuinte deste Estado.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 15:20

Neste caso realmente não é interessante o crédito do imposto em sua filial de SC.. Mas é como lhe mencionei anteriormente, o seu planejamento para a situação é perfeito, porém existe um pequeno risco, pois pelo que entendi há uma simulação da operação. Caso se torne hábitual pode chamar a atenção do fisco, mas numa operação esporádica não acredito que haja problema.

NILTON ROBERTO ALBERTINI

Nilton Roberto Albertini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 15:51

caro, ericke e martins!!

agradeço por todas as informações prestados, vou analisar todas as posibilidades , se por eventualidae ambos encontrarem alguma outra saida por favor me ajude

grato
att
nilton

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 17:37

Nilton
1-) Verifique na legislação de SC deste pro-emprego se admite a manutenção do crédito, em sendo admitido pode se utilizar o crédito acumulado junto a fornecedores - Convenio ICMS 07/71.
2-) Dependendo da faixa de tributação e objeto social, adquira as materias primas pela empresa SN (Industrializadora do sócio) e venda para a filial SC.
Espero que ajude.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
NILTON ROBERTO ALBERTINI

Nilton Roberto Albertini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 10:10

BOM DIA MARTINS!!

SERIA UMA BOA ESTA POSSIBILIDADE, POREM O PROCESSO DE PRODUÇÃO JA ESTA EM ANDAMENTO EM SUA FASE TERMINAL PARA ENTREGA...

REFERENTE AO ART 408 DO ICMS QUE VC ME PASSOU, ESTOU COM UMA DUVIDA DE INTERPRETAÇÃO DO ITEM II , 1º, REFERENTE AO ASSUNTO ABAIXO, VC PODERIA ME AJUDAR????

VC POSSUI ALGUMA INFORMAÇÃO NOVA QUE POSSA INDEFERIR O ART 39 ICMS, TRATADO ACIMA EM OUTRA DUVIDA, OU SEJA EFETUAR REMESSA PARA UMA FILIAL EM OUTRO ESTADO COM PREÇO DE CUSTO, SEM ONERAÇÃO DE LUCRO SOBRE ESTE PRODUTO??

Art. 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º):

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal m nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover remessa da mercadoria ao adquirente;

b) efetuar nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda; na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) indicar, ainda, no carpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II; desde que:

1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea “a” do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

ATT
NILTON

JOEL SIMÃO HULLER JUNIOR

Joel Simão Huller Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 14:48

Boa tarde Ericke,

Referente ao primeiro tópico do Fórum.
Cabe para o estado de Santa Catarina a mesma informação?
De não emitir a nota fiscal de serviço já que trata-se de montagem do material fornecido?

Procurei embasamento mas não encontrei especificação do serviço.

Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

Att,

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