BOM DIA MARTINS!!
SERIA UMA BOA ESTA POSSIBILIDADE, POREM O PROCESSO DE PRODUÇÃO JA ESTA EM ANDAMENTO EM SUA FASE TERMINAL PARA ENTREGA...
REFERENTE AO ART 408 DO ICMS QUE VC ME PASSOU, ESTOU COM UMA DUVIDA DE INTERPRETAÇÃO DO ITEM II , 1º, REFERENTE AO ASSUNTO ABAIXO, VC PODERIA ME AJUDAR????
VC POSSUI ALGUMA INFORMAÇÃO NOVA QUE POSSA INDEFERIR O ART 39 ICMS, TRATADO ACIMA EM OUTRA DUVIDA, OU SEJA EFETUAR REMESSA PARA UMA FILIAL EM OUTRO ESTADO COM PREÇO DE CUSTO, SEM ONERAÇÃO DE LUCRO SOBRE ESTE PRODUTO??
Art. 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal m nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda; na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no carpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II; desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea “a” do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
ATT
NILTON