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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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transferencia de mercadoria com b.c. reduzida

IGOR LEONARDO GROMBONE

Igor Leonardo Grombone

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 22:55

Boa Noite, estou fazendo a contabilidade de uma rede de loja (revenda de calçados) venda a varejo e atacado, como os calçados são comprados de industrias a nota vem com base de calculo reduzida em 33,33% para icms, o que representa 12% de credito de icms. Essas notas de entradas elas entram em um unico cnpj que é do centro de distribuição (isso é, esse cnpj só faz transferencias para as filiais, nao faz venda), só que no centro de distribuiçao esta sendo feita a transferecia com bc de 18%, o correto nao seria fazer essa transferencia com bc reduzida, 12%?

Tem algum artigo que fala sobre isso??


Grato,
Igor.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 12:02

Olha Igor, de acordo com o artigo abaixo, entendo que se aplica a redução nas transferencias tambem. Ve se isto mesmo que diz o § 1º

Abraço

Izaaque Victor

RICMS SP 2000
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 50.070de 30-09-2005; DOE 01-10-2005; efeitos a partir de 01-10-2005)

§ 1º - A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NESTE ARTIGO APLICA-SE, TAMBÉM, À SAÍDA INTERNA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS INDICADOS PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE, QUE OS TENHA RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA DESTE.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.739de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Renomeado o parágrafo único para §1º pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

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