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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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momento da escrituração do credito pelo adquirinte

kryslane myrelle paixao ferreira

Kryslane Myrelle Paixao Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 15:59

Determinado contribuinte comprou bem para o ativo imobilizado para uso no setor produtivo, o qual está incorporado há 6 meses, mas não foi utilizado pela empresa. Qual o momento da escrituração do credito pelo adquirente, o da entrada ou do início do uso efetivo?

Att.
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Kryslane Myrelle Paixão
Perfiluz Eletrocalhas e Perfilados – CD – Campinas-SP
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Jd. Trevo – Campinas-SP Cep.:13030-110
Fone: 019-3272-3636 / 019-3272-3665
E-mail: [email protected]
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:42



Bianca, entendo que vc deverá apropriar o credito em 48 vezes a partir da operacionalidade da sua empresa. Mesmo porque, que se não tiver funcionando, não tem o que se falar em apurar debito/credito do Icms.

Mas veja a decisão normativa abaixo, e aí que está a regulação para tomada de credito do Icms sobre aquisição de ativo no estado de SP.

Abraço

Izaaque Victor


Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001

(DOE de 27-04-2001)

ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).

VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:48

Kryslane, a Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, prevê o lançamento do crédito extemporanemente quando admitido. Então sugiro que lance no SEU CIAP, já os 6/12 avos permitidos. Veja a resposta logo acima.

Abraço

Izaaque Victor

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