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Antecipação Tributária ICMS-SP Simples Nacional

Carlos R. B. Soares

Carlos R. B. Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 16:54

Boa tarde a todos,

Algum ilustre colega conhecedor do RICMS–SP poderia corroborar meu entendimento do §4º do artigo 277 do RICMS/SP:

Entendo e aplico que a antecipação tributária na forma do caput do artigo 426-A não é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Calculo o imposto devido nas aquisições de mercadorias sujeitas à ST nos termos dos parágrafos 2 3 e 5 do artigo 426-A nota-a-nota, totalizo todos os registros do dia 1º ao 30 e recolho tudo de uma vez no ultimo dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente mediante uma GARE-ICMS pelo código 063-2

Tudo de acordo com meu entendimento do artigo 277.

A dúvida surgiu porque na Palestra On-Line transmitida pelo CRCSP dia 09/05/11 a partir das 19 horas sobre a ST, o palestrante afirmou que todas as antecipações são feitas na base uma GARE para cada Nota Fiscal.

Ou interpretei erroneamente o texto do artigo 277 ou o palestrante se esqueceu de mencionar esse “exceto” ou eu perdi essa parte.

Agradeço a atenção

Carlos R. B. Soares

Carlos R. B. Soares

Carlos R. B. Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 11:19

"NAO SENDO APLICAVEL" que consta no paragrafo 4 do artigo 277 não quer dizer "NÃO É APLICAVEL"? Isso mudaria o vencimento do ICMS antecipacao do mes inteiro para dia 15 conforme disposto no item 2 abaixo.

§ 4° Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.” (NR).

Carlos R. B. Soares

Carlos R. B. Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 11:24

O que significa que o Secretario da Fazenda quiz dizer com: "de modo a tornar mais simples, justo e fiscalizável o cálculo, o pagamento e os procedimentos relativos ao imposto." Nao seria para optantes pelo SIMPLES poderem pagar uma vez so por mes?

Se nao é isso, a quem se aplica esse Paragrafo 4º do artigo 277 ??????????????

===

Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 77/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração proposta visa dar nova redação ao artigo 426-A, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.
Tem por objetivo tornar os comandos legais do referido dispositivo mais detalhados e operacionais, considerando que a redação vigente suscitou muitas dúvidas de contribuintes quanto à forma de cálculo e de escrituração do imposto recolhido nos termos do mencionado artigo 426-A.
Outrossim, tendo em vista a situação peculiar dos contribuintes paulistas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, que atualmente se submetem a diferentes formas de apuração do imposto devido por antecipação tributária, dependendo da mercadoria comercializada, está-se propondo que a nova sistemática do artigo 426-A seja aplicada a todas as situações em que o optante do “Simples Nacional” seja substituto tributário, de modo a tornar mais simples, justo e fiscalizável o cálculo, o pagamento e os procedimentos relativos ao imposto.
Pelas mesmas razões acima, a fim de não prejudicar os contribuintes que tenham procedido, desde 1° de fevereiro de 2008, de modo diferente daquele que ora se explicita, o artigo 3° convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste decreto, ressalvado eventual recolhimento de imposto devido, sem multa e acréscimos legais, até o dia 10 de março de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 10:00

Bom dia colega Carlos R. B. Soares
Venho tentando interpretar o paragrafo 4º do artigo 277, e chego à conclusão de que sua intepretação está correta. Porem, a seu exemplo, em palestras, tambem fui informado que o procedimento é de "nota a nota", na entrada da mercadoria em territorio paulista, e tambem em consulta recente a CENOFISCO, veja abaixo o que me orientaram:
DETALHES CONSULTA
1951481
5/4/2012 09:39:17
Um contribuinte sendo do Simples nacional e adquirindo mercadorias de outro estado sujeito ao regime de substituição tributaria em SP, deve recolher o ICMS antecipado por ocasião da entrada dessa mercadoria em SP. Estou em duvida se esse recolhimento deverá ser efeutado no dia da entrada da mercadoria ou no mes subsequente. Esta duvida é porque na portaria CAT 16/2008, artigo 1º, II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação Não entendi o termo "não sendo aplicavel a antecipação de recolhimento prevista no caput do artigo 426-A" Significa que sendo do simples nacional nao aplica-se a antecipação tributaria?
________________________________________
KELLY LUCIENE DOS SANTOS
ICMS/IPI/ISS
9/4/2012 11:06:26
Prezado Cliente:
O optante do SIMPLES Nacional quando adquire mercadoria sujeita a substituição tributária interna sem a retenção antecipada do imposto deve recolher o ICMS por ocasião da entrada no território do Estado de São Paulo.
Concluímos que não há prazo especial para pagamento do ICMS, ou seja, o imposto deverá ser recolhido na entrada no território do Estado de São Paulo.
Quando não for aplicável a antecipação tributária o optante do SIMPLES Nacional deverá recolher o diferencial de alíquota.
Atenciosamente,
Kelly Luciene (Consultora de Impostos)
-- A resposta acima está em conformidade com a legislação vigente nesta data. --

Como o seu topico foi criado em maio/2011. Ainda hoje o colega mantem sua interpretação ou surgiu fato novo?

Carlos R. B. Soares

Carlos R. B. Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 10:53

Bom dia Sr. Oswaldo. Quanto mais passa o tempo, mais me apego à minha interpretação, porém não encontrei corroboração até hoje. Ou sou muito burro ou o contrário!!! Tenha uma ótima semana.

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 17:14

Carlos
Eu tenho a mesma linha de raciocinio sua. Mas veja a ultima que consegui:
Fiz consulta ao proprio fisco através do "fale conosco" do SEFAZ. veja a resposta:

Resposta da Mensagem 5281187

Prezado Oswaldo
Esse recolhimento deve ser efetuado na data da entrada da mercadoria no territorio paulista.
Att
SEFAZ-SP

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Mensagem Original:

Antecipaçao tributaria - Artigo 426-A RICMS

O artigo 426 determina que o recolhimento do ICMS a titulo de antecipação tributaria referente as mercadorias sujeitas a ST, procedentes de outro estado referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, deverá ser efetuado por ocasião da entrada da mercadoria no territorio paulista
Pergunto: Se o contribuinte paulista for do simples nacional, esse recolhimento tambem deve ser efetuado na data da entrada da mercadoria no territorio paulista, ou pode ser recolhida de forma unificada referente a todas as aquisições do mes, no dia 15 do mes subsequente?
obrigado

NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL Para fazer uma nova pergunta, clique aqui.

Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de Sao Paulo

Carlos, acho que "somos burros ou o contrario"

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 19 maio 2012 | 21:15

carlos e oswaldo, tudo bem?
na verdade a legislação realmente complica a gente,e cada um tem seu entendimento,mas o art 277 parágrafo 4º diz: não sendo aplicavel antecipação de recolhimento prevista no art 426-A,aplica o recolhimento do item 2 pra recolhimento no 15º dia após o mes subsequente,que seria o dif de aliquotas.
"no meu entendimento quando se fala ,quando não se aplica a antecipação ........,mas nos cursos que fizemos aqui na iob,em sp, recolhe o dif.de aliquotas na totalização do mes, quando não tem a antecipação da st
obs> na verdade a legislação é realmente pra complicar e cada um interpreta de uma maneira,mas faz parte
aqui em sp, os fiscais entendem menos que a gente!kk
abs a todos

§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 08:29

Bom dia João e Carlos.
Mas o o paragrafo 4º diz: Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do simples, nao sendo aplicavel a antecipação do recolhimento..
(Nos sugere que os contribuintes do simples nao estão incluidos na antecipação tributaria, pois ela nao se aplica a eles)
Ai diz: 1 - o imposto devido na condição de sujeito passivo por ST. ..
2 - totalizado e recolhido até o ultimo dia util da primeira quinzena do mes subsequente....
(Nos sugere que não é o caso da diferença de aliquota, pois diz "o imposto devido na condição de sujeito passivo por ST)
Mas o que mais me intriga é o termo "nao sendo aplicavel a antecipação tributaria"
Mas veja que no quadro 2 da STDA, temos de informar as entradas referente as aquisições conforme artigo 426-A. Então, concluimos que aplica-se a antecipação aos contribuintes do simples. Então o que significa esse termo.... Não tem fiscal que consegue decifrar. Aliax entender o RICMS as vezes é mais dificil do que decifrar aquelas inscrições pré historicas encontradas nos achados arqueologicos.
Agora, como fiz duas consultas, ao CENOFISCO, e a SEFAZ, e ambos me orientaram que deverá ser recolhido ICMS-antecipação a cada entrada em territorio paulista, fico ainda na duvida
abraços

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 09:55

oswaldo, bom dia!
a antecipação da substituição tributaria é recolhido pelas empresas dosimples e presumido tambem e tem que seguir o art 426-A.
obs> se as empresas aqui de sp, não efetuar o recolhimento da antecipação da substituição tributaria tem que recolher o estoque. , entendeu





CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)



Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 16:55

Prezados colegas Carlos, Oswaldo e João:

Boa Tarde a todos.

Gostaria de explanar minhas considerações sobre esta questão também.

Li e reli várias vezes o artigo 277 e seu §4º. para tentar entender e compartilho da mesma opinião de vocês.

Estou voltando a este tópico porque agora com a aproximação do prazo para entrega da STDA 2012. Estou verificando a Conta Fiscal de alguns Clientes e percebi que estão aparecendo algumas diferenças das GARES que foram recolhidas como Antecipação no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente e o valor que aparece na Conta Fiscal do Contribuinte. Isto porque a Fazenda está calculando multa e juros sobre o valor que foi recolhido na GARE. Como eles não tem a data da emissão da Nota, teem somente a informação do valor que foi declarado no quadro dois da STDA como antecipação, eles estão considerando o ultimo dia do mês como data de vencimento, e calculando multa e juros em cima, já que a GARE foi recolhida no dia quinze do mês seguinte, descontando do valor recolhido, o que ocasiona diferenças nos valores recolhidos e declarados na STDA e consequentemente geram débitos a recolher na Conta Fiscal do Contribuinte.

Quanto á interpretação do §4º. até entendo que o Legislador quis se referir aos produtos: “não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no caput do artigo 426-A”.
Ou seja, quando se aplica o artigo 426-A? Quando o produto está enquadrado na sistemática da Substituição Tributária.
Quando o produto não está incluído na Substituição Tributária, apura-se o Diferencial de Alíquotas, o que viria de encontro á resposta que o Osvaldo recebeu da Cenofisco postada acima.
“Quando não for aplicável a antecipação tributária o optante do SIMPLES Nacional deverá recolher o diferencial de alíquota.

Mas, em relação ao Diferencial de Alíquotas, já existe a Portaria CAT-75/2008, que disciplina o recolhimento do mesmo, com previsão de vencimento conforme seu Artigo 2º. = até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

Então não tem porque ter uma outra previsão no artigo 277 para o mesmo Diferencial, não dá para entender.

Continuando, no item 2:

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.” (NR).

Os valores mencionados no inciso II = O inciso II refere-se aos valores antecipados:

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

Acho que está bem claro, que se refere aos valores da Antecipação e que o recolhimento é até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente.

Se não for assim, também indago, como fez o Carlos em sua postagem acima, o que o Sr. Secretário quis dizer com esse texto que ele inseriu na Justificativa do Decreto 52.742, que acrescentou este §4º.?

“Outrossim, tendo em vista a situação peculiar dos contribuintes paulistas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, que atualmente se submetem a diferentes formas de apuração do imposto devido por antecipação tributária, dependendo da mercadoria comercializada, está-se propondo que a nova sistemática do artigo 426-A seja aplicada a todas as situações em que o optante do “Simples Nacional” seja substituto tributário, de modo a tornar mais simples, justo e fiscalizável o cálculo, o pagamento e os procedimentos relativos ao imposto”

O final deste item 2 também não tem sentido nenhum:
não se aplicando o disposto no § 2°.” (NR).

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

O §2º. refere-se ao Livro de Apuração do ICMS cujos optantes pelo Simples não estão obrigados. Alguma coisa, está errada, não tem sentido.

Bem, concluindo minhas considerações, como a Fazenda não entende, desta maneira, e estão incluindo multa e juros na Conta Fiscal do Contribuinte. E como dizem os ditados: Manda quem pode, obedece quem tem juízo, e a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, que neste caso somos nós e os contribuintes.
Vou seguir as orientações recebidas pelo Osvaldo, da Cenofisco e da Secretaria da Fazenda, e começar a apurar o valor pela data da Nota de Entrada.
O problema é que os clientes só mandam as notas para escritório no começo do mês, e assim a apuração já vai estar vencida, duro vai ser explicar para eles que os recolhimentos do mês já vão com multa e juros.

Bom, espero ter sido claro em minhas colocações e possa estar ajudando.

Abraços.

Roberto.


JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 17:09

roberto,
eu estive recentemente no posto fiscal discutindo esse problema, tendo em vista que todas as empresas estão com o mesmo problema em relação ao STDA.
quando há antecipação do recolhimento o sistema da secr.informa no mes seguinte da apuração, ex se determinada empresa recolheu a anteicpçaão pela data da entrada que é o proceidmento correto, o sistema informa essas informações no mes seguiknte, ou seja, como se o recolhimento fosse recokhido com atraso
outro detalhe importante, o que tá pegando nesses recolhimentos é que quando vai nbo cx do banco recolher o icms, as vezes o funcionario do banco informa como substituição tributaria e não antecipação, e como a substituição tributaria recolhe no 2º mes subsquente,e que na verdade é antecipáção e não recvolhimento normal da substituiççao no cfop 5401/5402 ou 5403, entendeu?
e o que acontece tambem que o cod da substituokçao do 2º mes subsequente é 146-6 e não 063-2
leva todas asa gares do icms recolhido tanto da antecipação como difal, e manda o fiscal dar uma analçisada, porque esta gerando muitas gares com multa e juros no STDA
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 08:14

Roberto.
Esse assunto ainda gera muitas duvidas.
Quanto ao prazo de recolhimento ref. aquisições interestaduais sob o regime de antecipação tributaria (artigo 426-A) entendo ser o dia 15 do mes subsequente. Mas como viu acima, o fisco entende que é na entrada da mercadoria no territorio paulista. (E eles nao soltam uma nota esclarecedora sobre o assunto...)
Outra questão é a conta fiscal. Eles ainda estão tentando faze-la "bater" com as informações prestadas na STDA.
Existem os mais diversos tipos de inconsistencias.
1º - As vezes recolhemos da diferença de aliquota (prazo: dia 15 do mes subsequente) e o caixa do banco não informa no recolhimento a competencia. Aí temos duas opções: ou retificamos a GARE (paga-se uma taxa, e ainda temos o trabalho de requerer essa retificação, cuja culpa nao foi nossa), ou declaramos aquele debito na STDA no mes seguinte, senão vai gerar imposto a recolher. Eu tenho informado o debito no mes seguinte.
2º - No quadro 2 da STDA o manual é claro: Deve-se informar o ICMS devido por antecipação tributaria, referente artigo 426-A.
Acontece que existem os recolhimentos de substituição tributaria (convenios ou protocolos entre os estados) em que o remetente recolhe o ICMS por GNRE, codigo 10.009 e aparece na conta fiscal com o codigo 247. Na minha opiniao esse recolhimento feito pelo contribuinte de outro estado em favor de SP, deveria constar na GNRE os dados daquele contribuinte por tratar-se de substituição tribuaria interestadual e nao antecipçao tributaria, mesmo porque o valor recolhido consta na nota fiscal. Mas na maioria das vezes coloca-se os dados do contribuinte paulista. Resultado: Aparece na conta fiscal como credito. Ai perguntei ao fisco e eles disseram que é para lançar na STDA como debito, no quadro 2. Discordo, pois nesse caso nao se trata de antecipação, mas obedeco, pois ai conta fiscal X STDA bate.
Eles ja mudaram a conta fiscal varias vezes para tentar corrigir estas diferenças que aparecem, mas até agora nao surtiu efeito.
Ainda tenho clientes que aparece debitos, sem que nada estejam devendo.
Agora pelo que entendi está funcionando assim: voce declara um debito, pode ser diferença de aliquota, antecipaçao tributaria ou Sub. Tributaria e eles comparam com os recolhimentos feitos no mes a qualquer titulo, até zerar. Só que tenho casos aqui que eles zeram até novembro, o debito de dezembro, como o pagamento é feito no exercicio seguinte, eles nao zeram, gerando debito na competencia 12.

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 09:11

Ólá Pessoal! Bom dia!

Realmente existem várias inconsistências nas Contas Fiscais, cujas GAREs estão recolhidas, e apenas, como vocês disseram, o banco ou o sistema alocou na competência errada, mas os valores estão corretas com as informações da STDA, é só o Fiscal dar uma olhada.
Mas como vocês disseram eles ainda estão tentando corrigir. Vou aguardar, se o cliente receber alguma Notificação ou se precisar de alguma Certidão, então a gente corre atrás.

Abraços.

Roberto.

JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 16:13

boa tarde joão fiqueiredo,

estou com esta duvida desde o ano passado, qual o iva-st a ser utilizado no cálculo do icms a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-a do ricms/2000, relativamente a entrada no território deste estado de mercadoria adquirida por contribuinte optante pelo simples nacional, procedente de outra unidade da federação, cuja operação esteja sujeita a substituição, conf. descrevo abaixo:
oleos vegetais comestivieis do capitulo 15, item VIII do artº 39 do anexo II do ricms/2000.

abraços,

ALFREDO
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 16:37

joao, td beleza?

qual é a ncm e qual estado vc recebeu essas mercadorias?

sera pra revenda ou não a procedencia desses oleos?
me fala que te passo o iva

abs

joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 17:34

joao
ver port cat 112/2012
a ncm 15079011 o iva é 15,63% se o fornecedor for do simples
se o fornecedor tiver no presumido o iva tem ajuste p/24,09%
a ncm 15079019 não tem substituição, tem que recolher o difal
ver link item 8.1


info.fazenda.sp.gov.br

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 13:41

boa tarde joão fiqueiredo,

em primeiro lugar obrigado pela atenção,

o fornecedor do meu cliente é presumido por isso o iva-st é ajustado, considerando a aliquota interna de 18%,

se o fornecedor fosse simples o iva-st seria original, seria isso?

então joão não posso utilizar a redução da base de calculo nos termos do artigo 39 do anexo II item VIII, que tornaria uma carga tributária de 12% e com isso o iva-st seria original e é desta forma que estou fazendo até hoje e graças a sua atenção percebi que estou errado.

abraços,

ALFREDO
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 14:03

joao alfredo, td bem?

vc esta com a razão, no caso do art 39 não aplica o ajuste do iva!e tb não tem difal da ncm 15079019
vc esta correto, o art 39 seria 12% da carga tributaria
abs
joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 16:26

boa tarde joão fiqueiredo,

as duvidas pareçe que não te mais fim, a 4 meses estou tentando decifrar esta duvida, mais tá dificil, gostaria de saber de seu entendimento a respeito de um cliente que tenho que compra mercadoria para revenda com substituição tributária do icms ncm 3209.1010, sem destaque do valor do frete na nota fiscal;

este meu cliente contrata e paga umna empresa transportadora optante pelo simples nacional para trazer a mercadoria comprada;

devo pagar o icms-st através de gare-icms código 063-2 sobre este valor de frete, em relação a mercadoria comprada ter substituição tributária?

abs.alfredo

ALFREDO

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