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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST Venda a MAIOR

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 17:30

Boa Tarde Caros colegas...


Gostaria de saber qual o entendimento e embasamento quanto a seguinte situação....(acho que é uma duvida que muitos de nós temos)

Sou um Comércio Atacadista comprei uma mercadoria que é ST e vendi o a mercadoria por um preço maior que o calculado pela base de calculo ST:

Exemplo:


Compra:
Base Calc. ST: 250,00
ICMS S.T.: 15,00
Valor da Mercadoria: 130,00
Valor da COMPRA: 145,00 (preço que eu realmente paguei por um unico iten)

Agora eu vendi este produto para o varejo por 280,00....

Eu devo recolher o ICMS ST sobre a diferença? Pois a minha base do produto (IVA) diz que o produto deveria ser vendido para o consumidor final a 250,00 porém vendi a maior...

Desde já agradeço a atenção!!!

abraços




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 08:48

Bom dia Lucas,

Como vc já pagou o ICMS ST na entrada encerrou a fase de tributação. No IVA já encontra-se a margem de lucro do governo. Se vender para dentro do estado não sairá com destaque do imposto, visto que já foi recolhido anteriormente, na saída interestadual se os estados estiverem em protocolo é devido vc destacar e reter o ICMS ST para o estado de destino.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 09:04

Bom Dia Lucas,

Pois é, esta questão do COMPLEMENTO ou RESASARCIMENTO do Icms é um ”parto” aqui no Estado de São Paulo.

Eu também desejo uma solução, pois na maioria das vezes vendemos por valores inferiores ao que serviram de bc para retenção. Outras por valore superiores.

O que eu sei é o seguinte – não conheço empresa (supermercadista) que tenha conseguido elaborar o pedido de ressarcimento conforme determina a Portaria Cat 17/99. Todos que pedem é indeferidos.

Pergunto ao amigo – sua empresa tem se ressarcido do Icms cobrado a maior nas suas Notas de Aquisições, em relação a base de calculo superior a que vc tem praticado?

Então, se tem se valido desse ressarcimento, nada mais justo de complementar o Icms sobre o valor da sua operação final com base de cálculo superior à base de calculo que serviu para retenção na sua aquisição.

É tão complexa essa situação, que o próprio Governo Paulista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade da sua própria Lei, visando acabar de vez, com a previsão do Ressarcimento e do Complemento aqui em SP.

Certa vez, participando de uma palestra sobre o assunto, com o Pessoal da Fazenda, questionei sobre o fato da fazenda não homologar nem um pedido de ressarcimento de seus contribuintes. A resposta foi a seguinte:

O Estado entende que os valores fixados, bem como as Margens (MVA) atribuídas são definitivas, não cabendo ao Fisco cobrar COMPLEMENTO, muito menos autorizar o RESSARCIMENTO.

Para entender mais, veja a PORTARIA CAT Nº 17 de 05-03-99 e o Artigo 265 do RICMS SP.

Abraço

Izaaque Victor

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