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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo da antecipação de icms do Pr para Mt

ADILSON AP. CAMPOS

Adilson Ap. Campos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 18:28

Alguém pode me passar um exemplo claro de calculo de ICMS antecipado de uma venda do Paraná para Mato Grosso?
Por exemplo, o valor da nf seria; R$ 1.200,00.
Quanto daria esse ICMS antecipado?
O produto vendido são rodinhos de metal.
abraços

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 09:33

Adilson,

Existe protocolo entre esses Estados?
Será para contribuinte ou usuario final?
Tem a NCM dos produtos?

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Juliana Bester

Juliana Bester

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 08:26

Bom Dia,

Efetuei uma venda para o Mato Grosso, o cliente é uma imobiliaria e tem IE gostaria de saber esse diferencial de aliquotas deve ser recolhido? temos aproveitamento desse valor pago posteriormente?

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 09:07

Amigos, vejam a lei 9480 de 2010:

LEI Nº 9.480, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo


Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II - 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III - 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV - 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII - 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X - 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, observadas as disposições fixadas em Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo:
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III - alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolado no § 1º;
IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art.30, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


até onde entendo do Paraná para Mato grosso é assim que se aplica, atraves do cnae!


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(Provérbios 17:17)

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
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(Num 6, 24-26)

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