Ana,
boa noite.
Preliminarmente, vale dizer que os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a implantação da nota fiscal eletrônica.
Desta forma, dispõe a cláusula 22ª do Ajuste Sinief 2 de 03/04/2009:
Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
Seguindo tal linha de raciocínio, o Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970, em seu Artigo 71, § 2º dispõe sobre a forma de escrituração da nota fiscal de saída:
Art. 71. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
...
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no art. 5º, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie. (grifei).
Dessa forma, há de se considerar para fins de tributação a data da emissão da nota fiscal eletronica, data esta que culminou o fato gerador.
Att
Hugo.