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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação: considera-se data da emissão ou saída do produto?

Ana Iris Rodrigues de Souza

Ana Iris Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 18:41

Estou com dúvida como devo apurar meu imposto, se pela data da emissão da nota fiscal eletronica ou pela data da saída, será que considerando a data da emissão dará divergencia com SPED? ou vice versa.

Ex:
Tenho uma Nota emitida no dia 30/04/2011 e saída no dia 02/05/2011,
o imposto dessa nota será calculada em abril ou maio?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 19:01

Ana Iris,
boa noite.

Tendo em vista que o fato gerador deu-se em 30/04, data da emissão da NF, sendo a emitente até 02/05/2011 mera depositária do produto. Em assim sendo, também em obediência ao princípio de competência, os impostos deverão ser considerados pela data da emissão da NF, ou seja, 04/2011.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Ana Iris Rodrigues de Souza

Ana Iris Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 16:53

Obrigada Hugo,

É isso o que penso, só que o programa que estou usando considera exatamente o contrário, quando importo do portal de NFe no meu livro de Saídas as NFe de Saídas com o mes seguinte não aparecem ficando no outro mes.
Voce sabe qual o embasamento perante o Sped Fiscal?

Att

Ana.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 22:11


Ana,
boa noite.

Preliminarmente, vale dizer que os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a implantação da nota fiscal eletrônica.

Desta forma, dispõe a cláusula 22ª do Ajuste Sinief 2 de 03/04/2009:

Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;


Seguindo tal linha de raciocínio, o Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970, em seu Artigo 71, § 2º dispõe sobre a forma de escrituração da nota fiscal de saída:

Art. 71. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
...
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no art. 5º, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
(grifei).

Dessa forma, há de se considerar para fins de tributação a data da emissão da nota fiscal eletronica, data esta que culminou o fato gerador.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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