Boa Tarde
tenho uma duvida sobre ISS e gostaria que alguem me explique.
Minha empresa lucro real é tomadora de serviços de empresas situadas no mesmo municipio da minha empresa.
Pelo que entendi da lesgislação municipal daqui, todo serviço prestado para nossa empresa dentro do meu municipio (mesmo que nao seja nas dependecias da minha empresa) desde que o prestador esteja situado no meu municipio, devo reter iss 100%
ex. mandei fazer copias em uma grafica no meu municipio e devo reter o ISS.
Isso é possivel?
segue a legislação que me deu esse entendimento.
grato a quem responder!
Ficam eleitos como responsáveis por substituição
tributária os seguintes tomadores, contratantes, fontes
pagadoras e intermediários de serviços que tenham
relação com fatos geradores do ISSQN ocorridos neste
Município:
I - as seguradoras;
II - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de
planos de saúde e convênios para a assistência médica
e odontológica;
III - as instituições financeiras;
IV - quaisquer dos Poderes do Estado e suas respectivas
entidades;
V - as concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
VI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa;
VII - os estabelecimentos públicos e privados de ensino e
treinamento;
VIII - os estabelecimentos prestadores de serviço de
comunicação;
IX - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços
prestados por contribuinte estabelecido ou domiciliado
em outro Município;
§ 1.º - A responsabilidade por substituição de que trata este
artigo não abrange:
I - os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos arts.
16 e 17 desta Lei Complementar;
II - os serviços prestados por contribuintes sediados em
outro Município, quando a incidência do imposto
ocorrer naquele local, e não no Município de
Potirendaba, conforme dispõe o artigo 6º desta Lei
Complementar.
III - os serviços prestados pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples
Nacional, ressalvando quando prestarem os serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da
lista anexa.
§ 2.º - A responsabilidade prevista neste artigo somente
subsistirá nos casos em que o tomador do serviço for
estabelecido no Município de Potirendaba.
§ 3.º - Enquadrando-se a situação concreta em uma das
hipóteses previstas neste artigo, e havendo a retenção
por parte do substituto tributário, a responsabilidade do
contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do
serviço a obrigação de recolher o imposto devido e
seus acréscimos legais.
§ 4.º - Não havendo a devida retenção do imposto, o
contribuinte e o substituto tributário responderão
solidariamente pelo imposto devido, com seus
respectivos acréscimos legais.