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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Notas fiscais ST

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 10:40

Bom dia Izabel.

Segue:

PIS E COFINS – ASPECTOS GERAIS

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

PIS - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.

As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.
COFINS - CONTRIBUINTES

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).
PIS – CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).
BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98 , a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Na legislação anterior à Lei 9.718/98, a base de cálculo da COFINS e do PIS é o faturamento, compreendendo somente as receitas das atividades operacionais da empresa (o somatório das Notas Fiscais de Venda, de Prestação de Serviços ou de Operações de Conta Alheia (comissões), admitidas, quando for o caso, as deduções na base de cálculo).

Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.

No grupo (espécie) de receitas operacionais, isto é, aquelas decorrentes do giro normal do negócio, porém, não geradas diretamente pelas atividades objeto da sociedade, temos, como exemplos:

· os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos;

· as receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualização de direitos;

· as receitas de aluguéis eventuais de imóveis ou móveis;

· a receita de serviços eventuais;

· a receita de venda de produtos residuais (sucatas);

· as receitas em operações de bolsa;

· as receitas de investimentos temporários;

· prêmio de resgate de títulos e debêntures;

· os rendimentos de aplicações financeiras;

· a atualização de impostos a compensar pela taxa SELIC;

· os descontos financeiros obtidos;

· aluguéis recebidos;

· a amortização de deságio de investimentos; etc.

As reversões de provisões, os rendimentos de participações societárias e as recuperações de despesas que não representam ingresso de novos valores também integram este grupo, porém, são excluídas da base de cálculo.

No grupo (espécie) receitas não operacionais, as receitas mais comuns são as decorrentes de alienação de bens do ativo permanente, tais como bens móveis e imóveis, investimentos, etc. Estas, entretanto, estão textualmente excluídas da base do PIS e da COFINS.

Assim, o conceito de Faturamento, que antes significava o somatório das receitas objeto da empresa (aquelas constantes em Notas Fiscais de venda ou prestação de serviços), para fins de apuração de base de cálculo do PIS e COFINS, abrange todas as receitas da empresa, sejam operacionais ou não operacionais.

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL O AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO

Em 09.11.2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718 de 1998, que conforme exposto anteriormente, havia aumentado a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

Observe-se que tal decisão somente beneficia os contribuintes autores dos recursos extraordinários já julgados. Mas o caminho para aqueles que possuem ações pendentes, bem como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário, com muita probabilidade será de êxito.



Conforme previsão constitucional, o STF também poderá comunicar ao Senado a decisão, para que o Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional, e aí sim, os efeitos da decisão valerão para todos os contribuintes.



A decisão proferida não dá fundamento para que de imediato todos os contribuintes deixem de recolher o PIS e COFINS sobre a receita bruta, sob pena de autuação do fisco federal. Até que o § 1º do art. 3º da Lei 9718 seja retirado do nosso ordenamento jurídico, salvo se amparado por decisões específicas, na qual o contribuinte é parte, o PIS e COFINS devem continuar a ser recolhidos na forma definida na lei.



Para aquelas que estão no regime não cumulativo das contribuições poderá ser pleiteada a inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo somente para o período compreendido entre fevereiro de 1999 e novembro de 2002 para o PIS e fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 para a COFINS. Isso porque em 2002 e 2003 foram editadas as Leis 10.637 e 10.833 ampliando a base de cálculo das contribuições, já em consonância com a nova redação da Constituição dada pela Emenda Constitucional 20/1998.



Para as empresas que estão no regime cumulativo das contribuições (como as que optaram pelo lucro presumido) a inconstitucionalidade permanece, pois não existe nenhuma lei posterior regulamentando o aumento da base de cálculo do PIS e COFINS.

ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – A PARTIR DE 02.08.2004 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.

O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM MERCADOS FUTUROS

RECONHECIMENTO A PARTIR DE 30.12.2004

A partir de 30.12.2004, para efeito de determinação do PIS e da COFINS, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.

Base: artigo 32 da Lei 11.051/2004.

RECONHECIMENTO ATÉ 29.12.2004

Até 29.12.2004, nas operações realizadas em mercados futuros, considerava-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A partir de 01.03.2006, para efeito de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, segundo os critérios do artigo 110 da Lei 11.196/2005.
OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

Exemplo:

US$ 1.000.000 comprados a R$ 2,80 cada = R$ 2.800.000,00

US$ 1.000.000 vendidos a R$ 2,81 cada = R$ 2.810.000,00

Receita Bruta = R$ 2.810.000,00 menos R$ 2.800.000,00 = R$ 10.000,00
VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS – CRITÉRIOS OPCIONAIS

A partir 01.01.2000, as receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão considerados, para efeito da base de cálculo do PIS e COFINS, à opção da pessoa jurídica (art. 30 da MP 2.158/2001 e IN SRF 345/2003):

a) No momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa).

b) Pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano calendário.

ALÍQUOTAS

COFINS: a alíquota geral é de 3% ou 7,6% sobre a receita bruta (dependendo do regime de tributação e enquadramento pela Lei 10.833/2003). Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos no Guia Tributário).

PIS: 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - dependendo do regime de tributação e enquadramento pela Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos no Guia Tributário).

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO

Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.





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