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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ISS no Municipio de Sao Paulo.

JANAINA SOARES

Janaina Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 14:21

Boa tarde,!!!

Preciso muito da ajuda de todos!!! Desde já obrigada.

Pessoal tenho uma empresa no ramo de prestadora de serviço do municipio de SAO PAULO. E faço a contabilidade desta empresa so que sou do Municipio de Mogi Mirim/SP. Gostaria muito de entender como funciona a retencao no Municipio de SAO PAULO quais as empresas ou seviço obrigados a destacar a retenção.

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Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 16:48

Bom dia Janaina!

A retenção do ISS no municipio de São Paulo se dá , por alguns serviços que estão sujeitos a retenção e por serviços tomados de prestadores de outros municipios que não tenham cadastro na Prefeitura de SP, segue relação dos serviços sujeitos a retenção:

a) os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (todos os serviços);

b) as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais quando tomarem ou intermediarem os seguintes serviços a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo: b.1) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (3.04);

b.2) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (7.09);

b.3) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (7.10);

b.4) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (7.12);

b.5) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (7.14);

b.6) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (11.02);

b.7) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (17.05); e

b.8) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (17.09);

c) as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais quando tomarem ou intermediarem os seguintes serviços a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do município:

c.1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (7.02);

c.2) demolição (7.04);

c.3) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (7.05);

c.4) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores (7.11);

c.5) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (7.15);

c.6) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (7.17); e

c.7) serviços de transporte de natureza municipal (16.01); e

d) os tomadores de serviços prestados por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.



Saliente-se que as hipóteses de retenção do ISS descritas nas letras "b" e "c" também se aplicam aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.

(Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 13.701/2003 , art. 9º , I e II, § 2º; Lei nº 14.865/2008 ; Ato Declaratório SF/Surem nº 1/2009 )


Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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