Bom dia Janaina!
A retenção do ISS no municipio de São Paulo se dá , por alguns serviços que estão sujeitos a retenção e por serviços tomados de prestadores de outros municipios que não tenham cadastro na Prefeitura de SP, segue relação dos serviços sujeitos a retenção:
a) os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (todos os serviços);
b) as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais quando tomarem ou intermediarem os seguintes serviços a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo: b.1) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (3.04);
b.2) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (7.09);
b.3) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (7.10);
b.4) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (7.12);
b.5) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (7.14);
b.6) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (11.02);
b.7) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (17.05); e
b.8) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (17.09);
c) as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais quando tomarem ou intermediarem os seguintes serviços a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do município:
c.1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (7.02);
c.2) demolição (7.04);
c.3) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (7.05);
c.4) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores (7.11);
c.5) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (7.15);
c.6) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (7.17); e
c.7) serviços de transporte de natureza municipal (16.01); e
d) os tomadores de serviços prestados por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Saliente-se que as hipóteses de retenção do ISS descritas nas letras "b" e "c" também se aplicam aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
(Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 13.701/2003 , art. 9º , I e II, § 2º; Lei nº 14.865/2008 ; Ato Declaratório SF/Surem nº 1/2009 )