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Aliquota de ICMS para Perfume e Deo Colonia

LUCIANA C P VITAL DO PRADO

Luciana C P Vital do Prado

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 15:23

Gostaria de saber se no Estado de São Paulo existe diferentes alíquotas para Perfume , Deo Colonia , Sabonete, Shampoo e outros cosméticos.

Tenho um novo cliente e ele me garante que Deo Colonia é 18% mas sempre entendi que entraria em Cosméticos a 25%.

Por favor preciso mesmo de uma orientação e que se possível com legislação. Obrigada.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 16:23

Boa Tarde Luciana!


As operações com perfumes e cosmeticos estão sujeito a aliquota de 25% de ICMS conforme RICMS-SP/2000 , Art. 55 , IV.

No entanto existe a previsão da redução da base de calculo na saída interna de perfumes e águas-de-colônia classificados na posição 3303.00 do estabelecimento fabricante de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12%.

A redução de base de cálculo:

a) não se aplica à saída destinada a:

a.1) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

a.2) a consumidor final;

b) fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo.

Esse benefício fiscal vigorará até 31.12.2012, nos termos do Decreto nº 56.850/2011.

( RICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 34 , VI, §§ 1º a 3º; Decreto nº 56.850/2011)

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

[email protected]
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/
LUCIANA C P VITAL DO PRADO

Luciana C P Vital do Prado

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 19:03

Boa noite, Cosmo

Não especifiquei que este cliente tem atividade de Comércio Varejista e Atacadista, você sabe se pra atacado é a mesma regra?

Ela me passou uma listagem de item por item, mas eu não sei onde conseguir as alíquotas item por item.

Mas dede ja agradeço por sua orientação.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 07:46

Luciana - nem todo o cosmetico e perfumaria tem aliqutoa de 25%, Veja o artigo 55 e suas exceções.

Os NBM SH abaixo, são as exceções previstas no artigo 55. O legislador preferiu não onerar os produtos considerados de HIGIENE PESSOAL. Ou seja, esses produtos são tributados em 18% na saída para CONSUMIDOR FINAL.

3305.10.00 XAMPUS PARA OS CABELOS
3307.10.00 PREPARACOES PARA BARBEAR (ANTES,DURANTE OU APOS)
3307.20.10 DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES,LIQUIDOS
3307.20.90 OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES

Já nas saídas de fabricante ou atacadista, há previsão de redução da BC, de tal forma que suas saídas desses estabelecimentos resulte em 12%. Veja o Artigo 34 do Anexo II.

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;


ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;

VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;

VIII - preparações capilares, 3305;

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;


Então fica assim:
produtos com aliquota 25% - redução 52% - aliq. efeitva 12,00%
produtos com aliquota 18% - redução 33,33% - aliq. efetiva 12,00%.

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