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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Produtor Rural Compra e Revende

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 16:36

Boa tarde, Caros coelgas...

Uma situação:
Um produtor rural comprou uma mercadoria e ele quer saber ele pode revender essa mercadoria para outro produtor rural.

O estado de São Paulo veda essa situação ou não, qual é a legislação?

Obrigada

WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 17:05

Boa tarde,

Um produtor rural, não pode comercializar produto que não seja de sua produção, excetuando nesses caso, algum bem que ele adquiriu como ativo imobilizado.


Att.
Wilson

Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 17:55

Boa tarde, Wilson

Então, eu também compreendo dessa forma, porém gostaria de embasar essa informação para com o cliente, você teria algo relacionado para disponibilizar?

Obrigada!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 15:49

Obrigada...

PARA OS INTERESSADOS, ACHEI A RESPOSATA DA MINHA PERGUNTA,

OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES RURAIS

A COMERCIALIZAÇÃO
De acordo com a legislação, a operação de venda e/ou comercialização de produtos não advindos da produção rural não é permitida, pois descaracteriza a atividade rural, conforme art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 83/2001:

Art. 4º, inciso II ,da Instrução Normativa SRF nº 83/2001 – Não se considera atividade rural - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;

A VENDA A OUTRO PRODUTOR RURAL
Na saída de produtos de produtor rural destinado a outro produtor rural o ICMS deve ser recolhido pelo produtor remetente das mercadorias. O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento especial até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência do fato regador. Devem ser consideradas todas as saídas para este destinatário no mês.
Na operação acima, o produtor poderá abater do imposto a pagar, na própria guia de recolhimento especial, os créditos a que tiver direito.
Estas operações são abrangidas no artigo 115 inciso II “d” e parágrafo 1º do RICMS/SP.

DECRETO 45.490/00 - RICMS/SP
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:
d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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