Obrigada...
PARA OS INTERESSADOS, ACHEI A RESPOSATA DA MINHA PERGUNTA,
OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES RURAIS
A COMERCIALIZAÇÃO
De acordo com a legislação, a operação de venda e/ou comercialização de produtos não advindos da produção rural não é permitida, pois descaracteriza a atividade rural, conforme art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 83/2001:
Art. 4º, inciso II ,da Instrução Normativa SRF nº 83/2001 – Não se considera atividade rural - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;
A VENDA A OUTRO PRODUTOR RURAL
Na saída de produtos de produtor rural destinado a outro produtor rural o ICMS deve ser recolhido pelo produtor remetente das mercadorias. O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento especial até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência do fato regador. Devem ser consideradas todas as saídas para este destinatário no mês.
Na operação acima, o produtor poderá abater do imposto a pagar, na própria guia de recolhimento especial, os créditos a que tiver direito.
Estas operações são abrangidas no artigo 115 inciso II “d” e parágrafo 1º do RICMS/SP.
DECRETO 45.490/00 - RICMS/SP
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:
d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.