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ICMS ST vidros

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 10:52

Olá caríssimos colegas,

Sirvo-me da presente para requerer o costumeiro e valioso auxilio no que tange ao ICMS por substituição tributária, sendo o seguinte:

Empresa Industrial no ramo de vidros, destaca ST em suas operações como de costume. Porém, uma construtora, ao fazer uma compra alegou que não há substituição tributária por ela (a compradora) ser construtora.

Alguém tem algum conhecimento sobre isto? Por favor, se puderem, me informem a base legal - se houver - para eu pesquisar.

De ante mão, agradeço a valiosa atenção.

Abraços
Henrique Freitas

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 16:32

Oi Gente boa... alguém poderia ajudar com o assunto acima. Faz um tempão e ninguém respondeu. Por favor gente, dá uma forma.
Obrigado
Henrique

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 14:21

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

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