Bom Dia Carlos, pesquisando no meu arquivo de respostas, achei as seguintes respostas da Consultoria Tributaria do Estado de São Paulo sobre notas com valores a maior;
NOTA FISCAL A MAIOR - ERRO NO PREÇO OU QUANTIDADE
O destinatário lançará no Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, creditando-se do correspondente imposto, vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas (de mercadorias ou valores), anotando em “Observações” e comunicando ao vendedor, por correspondência.
O fornecedor poderá requerer restituição ou compensação do imposto pago a maior. A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PARTES É DOCUMENTO COMERCIAL, PARA REGULARIZAR O ASPECTO CONTÁBIL, não podendo gerar lançamento em livro fiscal. É vedada a emissão de Nota Fiscal simbólica, pelo comprador, para regularizar nota recebida a maior, por não corresponder a uma efetiva saída de mercadoria. (R.C. 13.264, de 12.07.79 - B.T. 231 - pág. 855)
NOTA FISCAL COM VALOR A MAIOR
Conforme manifestações anteriores desta C.T., o DESTINATÁRIO NÃO PODE EMITIR NOTA FISCAL (DEVOLUÇÃO), pois esta não corresponde da efetiva saída de mercadoria (artigo 92 do RICM).” Tendo sido o imposto recolhido a maior, poderá ser pleiteado o crédito ou restituição nos termos da legislação. (R.C. 13.373, de 20.07.79 - B.T. 162 - pág. 719)