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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 11:32

Oi Vanessa,

No Estado de SP existe a possibilidade de aplicação das aliquotas:

7%, 12%, 18% e 25%.

Existe beneficios fiscais que reduzem a BASE DE CALCULO, de tal forma que carga tributaria resulte em: 7,00% e 12%.

Então-se, tem por exemplo: O Artigo 39 do Anexo II do RICMS 2000, que concede beneficios aos fabricantes e atacadistas de produtos alimenticios assim:

Aliquota de 18% - redução de 33,33% = carga efetiva 12%.

Lembre-se - carga efeitiva, não aliquota. Pois houve somente a redução da BC.

Outro Exemplo: Perfumaria e Cosmeticos:

Aliquota 25% - redução 52% = carga efetiva 12%.

Lembre-se - carga efeitiva, não aliquota. Pois houve somente a redução da BC.

Artigo 3º do Anexop II - Cesta basica:

Aliquota 18% - redução 61,11% = carga efetiva 7%.

Aliquota 12% - redução 41,67% = carga efeitva 7%.


Existe muitas outras reduções no nosso regulamento.

Abraço


Izaaque Victor

Neuton Nunes Ribeiro

Neuton Nunes Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 11:34

Vanessa,
as alíquotas podem ser as internas (acredito que seja o caso dos 18% se não me enganos os estados de MG, PR, SP as praticam) e interestaduais que são de 07% e 12%, contudo podem haver acordos entre os estados da federação.

O ideal seria vc postar uma pergunta mais direta que assim obteria uma resposta mais adequada.

abs

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 12:03

Vanessa - mais alguma coisa de Aliquotas, aqui em SP

Abraço

Izaaque Victor

R I C M S 2000 SP
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);

V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

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