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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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acessos 5.559

Frete pago pelo adquirente.

Magali Reis

Magali Reis

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 16:02

Boa Tarde.

Tenho uma duvida sobre o art 37 do RICMS/00 , onde se refere a composição da base de calculo do icms. Quando o valor do frete é cobrado do adquirente da mercadoria e não será desembolsado pelo remetente, o valor do mesmo deve compor a base de calculo do ICMS?

Os meus cliente depositam o valor da mercadoria + frete. e quando eu faturo a nfe eu mando o valor do frete incluso na base de calculo icms e o valor do frete destacado no campo frete. Fui questionada e fiquei em duvida se realmente a forma que faço é correta.

grata!!!

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 09:12

Sim. A legislação estabelece a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS das mercadorias, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, razão pela qual se sujeita à alíquota atribuída às mercadorias.

Dessa forma, quando o frete for cobrado como despesa acessória pelo vendedor remetente, deverá constar no campo próprio do documento fiscal "Valor do Frete", pois o acessório segue o principal (Resposta à Consulta nº 499/1981).

O comprador da mercadoria fará a escrituração no livro Registro de Entradas como crédito, quando for o caso, do valor total da nota fiscal (frete mercadoria/despesa acessória).

Observe-se que o comprador da mercadoria não receberá o CTRC, haja vista não ser ele o tomador do serviço de transporte. Tomador do serviço de transporte é aquele que paga, que arca com o ônus financeiro pelo pagamento do transporte.

( RICMS-SP/2000 , art. 37 , § 1º, item 2; Resposta à Consulta nº 499/1981)

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