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Operação Triangular de Industrialização

ELISANGELA DIAS DE SOUSA

Elisangela Dias de Sousa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 09:36

Bom dia!!

Temos aqui no escritório, duas empresas do mesmo grupo ( empresa A e B) e elas realizam operação triangular para Industrialização da seguinte forma:

A empresa A compra do fornecedor e manda entregar na empresa B , que por sua vez industrializa, só que ela não devolve o produto para a empresa A, ela fica com ele armazenado e quando a empresa A vende, o produto sai da empresa B, em operação de armazem geral e deposito fechado.
Essa industrialização não gera a cobrança com aquele CFOP 5.125, pois elas são do mesmo grupo e não cobram industrialização uma da outra . Como deve proceder para emitir as notas? estou confundindo as operações de armazem geral com a de industrialização. Se alguem puder me ajudar.

Obrigada!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 10:16

V - VENDA À ORDEM
Operação Triangular
1. Considerações

Venda à ordem, também adotadas as expressões venda a termo ou operação triangular, é a denominação dada à venda cuja mercadoria permanece na posse do vendedor e será entregue, por conta e ordem do adquirente, a outro estabelecimento da mesma empresa ou em estabelecimento de terceiros.

Pelo fato de serem reguladas pelo mesmo dispositivo legal, Livro II, art. 59, I do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699/97-RICMS, esta venda não deve ser confundida com a operação de venda para entrega futura, porquanto, naquela o vendedor se compromete a entregar a mercadoria em certo prazo e nesta a entrega ocorre no ato da compra.


2. Contrato

A operação de venda à ordem, no território nacional, poderá ser feita através de contrato de compra e venda, sem necessidade, portanto, de emissão de Nota Fiscal, a qual só será exigida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com o regular destaque do imposto, se devido.


3. Base de Cálculo

Na venda, o imposto será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião apenas da efetiva saída da mercadoria.

Independentemente do preço praticado por ocasião do simples faturamento, para fins da atualização referida constará na Nota Fiscal como valor da mercadoria o vigente na data da efetiva saída do estabelecimento. Importa destacar, assim, que na hipótese de haver redução de preço devidamente comprovado, ou concessão de desconto constante da Nota Fiscal de remessa, sobre o novo valor será destacado o imposto.


4. Nota Fiscal

Caso haja emissão de Nota Fiscal, para simples faturamento, é vedado o destaque do imposto, quando devido.

Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria a terceiros, ou a estabelecimento do mesmo adquirente (filial/matriz, etc.) será emitida Nota Fiscal:

4.1 Pelo adquirente originário:

O estabelecimento adquirente originário, por ocasião da entrega parcial ou global da mercadoria ao terceiro, emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, se devido, em nome do destinatário, tendo como natureza da operação: "Mercadoria entregue p/vendedor em venda á ordem" - CFOP 5.120 (produção própria) ou 5.152 (recebida de terceiros) na hipótese de destinatário matriz ou filial, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares" o nome do titular, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Releva ressaltar, que o estabelecimento adquirente originário, deve emitir sua nota antes da operação de compra ser finalizada, já que nela deve constar os dados do fornecedor.

4.2 Pelo vendedor remetente:

O estabelecimento vendedor remetente, por seu turno emitirá:

I - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria sem destaque do ICMS, se devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

a) valor da operação (preço da mercadoria nesta ocasião);

b) natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) CFOP - 5.923 ou 6.923 (operações interestaduais);

d) campo “informações complementares”: indicar o número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;

(*) Nesta Nota Fiscal é facultativa a indicação do valor da operação, devendo, ser aposta no campo "Informações Complementares" a observação: "Valor da operação dispensado pelo Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota - RICMS".

II - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem";

b) CFOP - 5.118 (produção própria) ou 5.119 (recebidas de terceiro), ou ainda, 6.118 ou 6.119 (operações interestaduais);

c) campo "informações complementares": informar o número, data e valor da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.

O destinatário da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Devendo, ainda, manter juntamente com a Nota Fiscal referida, para apresentação ao Fisco, quando exigido, a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.

4.3 Emissão de apenas uma Nota Fiscal

4.3.1 Construção Civil

Prevê o Título I, Capítulo XVIII, Seção 6.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que na saída de mercadoria à empresa de construção civil, com ordem de entrega em local de obra inscrito no CGC/TE, situado no Estado e pertencente ao estabelecimento adquirente, o remetente da mercadoria procederá conforme disposto neste item.

Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.

Na hipótese deste subitem, o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, Nota Fiscal correspondente às mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra, nela consignando:

a) como destinatário: a identificação da obra e sua localização;

b) em substituição à discriminação das mercadorias, a expressão: "Mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local da obra, durante o corrente mês" - CFOP 5.557;

c) o valor total das mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra, sem destaque do imposto, consignando em “Informações Complementares”: “ICMS - Não-incidente, Livro I, art. 11, XV, Dec. 37699/97”.

Os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, são dispensados da emissão de Nota Fiscal mensal referida, em relação a cada obra, bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que:

a) estejam inscritos no CGC/TE com tratamento especial;

b) a obra à qual se destinam as mercadorias não esteja inscrita no CGC/TE;

c) seus livros contábeis sejam escriturados e mantidos neste Estado;

d) mantenham em sua escrita contábil, para cada obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos, conta específica que acolha o registro destas aquisições.

4.3.2 Armazém Geral e Depósito Fechado

Na saída de mercadoria, exceto se promovida por produtor rural, para entrega em armazém-geral localizado no território nacional, ou com destino a depósito fechado pertencente a mesma empresa adquirente desde que localizado no Estado, o estabelecimento remetente emitirá uma única Nota Fiscal para acobertar a operação, Livro II, arts. 46 e 47 do RICMS.

O estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como destinatário o adquirente;

b) valor da operação;

c) natureza da operação: "Venda à ordem";

d) CFOP - 5.118 (produção própria) ou 5.119 (recebidas de terceiros) operação no Estado; 6.118 (produção própria) ou 6.119 (recebida de terceiros) operação interestadual;

e) no campo "Informações Complementares": "a mercadoria será entregue em ......." (local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do armazém-geral ou do depósito fechado).


5. Escrituração

Os documentos fiscais relativos a venda à ordem serão escriturados do modo a seguir:

5.1 Pelo vendedor originário - livro Registro de Saídas:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada apenas, nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Venda à ordem - simples faturamento";

b) a Nota Fiscal que acompanhou a efetiva entrega da mercadoria será registrada regularmente com débito do imposto, se devido.

5.2 Pelo adquirente originário - livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Compra à ordem - simples faturamento";

b) a Nota Fiscal que acompanhou a efetiva entrega da mercadoria será registrada regularmente com crédito do imposto, se de direito.

5.3 Pelo adquirente originário - livro Registro de Saídas:

A Nota Fiscal emitida para o destinatário (terceiro) da mercadoria, será registrada regularmente, com débito do imposto, se for o caso.

5.4 Pelo destinatário (terceiro) - livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, será registrada com indicação apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Compra à ordem".

b) a Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, será registrada regularmente, com crédito do imposto, se de direito.


6. Produtor Rural

O disposto neste procedimento aplica-se, também no que couber, às operações realizadas por produtor rural, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor.

(Fonte: http://www.guiaicms.com.br/site/demo/venda.htm)

Ver Também:
http://www.praticacontabil.com.br/fiscal/disp_legal.htm
http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=icms_ipi&noticia=90061


Veja se te esclarece.

Um abraço.

Coordenador Fiscal Tributário
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Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 10:39

Bom dia Elisangela!

Eu entendo que a empresa B após efetuar a industrialização, deveria efetuar o retorno do produto a empresa A, utilizando os CFOPs 5.925 - Retorno/ 5.125 - Industrialização por outra empresa, inclusive este ultimo ( 5.125 ) é passivel de impostos, então já esta errado porque não é feito o retorno e a cobrança da industrialização.

Em relação ao armazenamento, esta um pouco confuso, principalmente por a empresa A não efetuar a remessa para armazenagem a empresa B.

Cosmo Luiz de França
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Midiã Alves Cavalcante Leodoro

Midiã Alves Cavalcante Leodoro

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 17:13

Boa tarde!

Aqui na empresa trabalhamos com o sistema Microsiga e estamos com um problema de lançamento da operação triangular . O lançamento é feito da seguinte forma:

1) O fornecedor emite 2 notas: 1 vem pra mim e a outra acompanha o material até o industrializador.

2) Quando recebo a nota, faço o lançamento sem controle de estoque e depois faço a saída como Remessa para industrialização para internar o material no industrializador também sem controle de estoque , porém com controle de terceiro. O processo fiscal está correto, só que o contabil não está fechando pq está sendo feito um lançamento na conta matéria-prima (estoques), só que este material não passou pelo meu estoque.

Alguém pode me ajudar??

Taís Trindade dos Santos

Taís Trindade dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 09:13

Bom dia!
Industrialização Trinagular temos os seguintes participantes:
A- Fornecedor
B- Adiquirente
C- Industrializador

Eu C recebi de A NF com CFOP 6.924.
Preciso industrializar e enviar essa mercadoria diretamente para B.

Minha dúvida está em: Como faço este retorno, preciso de uma NF do B para poder retornar, ou retorno com base na NF que recebi de A ?
Posso retornar com CFOP 6.925 (valor dos insumos recebidos) e fazer uma Nota Fiscal de Serviços no valor do serviço prestado? Ou tenho que emitir NF com CFOP 6.125 (com valor do serviço e tributar ICMS)
Lembrando que estou no PAraná e meu cliente está em MT.

Grata,
Taís

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