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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda para entrega futura

Erick Cesar Pinho Barbosa

Erick Cesar Pinho Barbosa

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 09:48

Bom dia!!!

Gostaria de tirar uma dúvida pois já ouvi e encontrei respontas distintas para mesma situação.

Sabemos que os CFOPs utilizados na operação de VENDA PARA ENTREGA FUTURA são:

5922/6922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5117/6117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

A minha dúvida é:

Qual a situação onde faremos o destaque do ICMS? No lançamento a título de simples faturamento (5922/6922) ou na venda/entrega da mercadoria (5117/6117)?

Agradeço pela atenção.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 12:07

Bom dia!

Gostaria de aproveitar o topico para tirar uma dúvida:

No caso de venda para entrega futura de empresa optante pelo Simples Nacional quando devo tributar, no faturamento ou na entrega da mercadoria?

Agradeço desde já a atenção.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Erick Cesar Pinho Barbosa

Erick Cesar Pinho Barbosa

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 5 junho 2011 | 22:02

Boa noite!!!

No caso de venda para entrega futura de empresas optantes pelo simples nacional, a legislação não altera a forma do destaque do ICMS. O destaque do imposto deve ser feito na efetiva entrega da mercadoria (5117/6117). Vale salientar que este mesmo destaque deve ser feito com alíquota reduzida de acordo com os anexos estabelecidos no portal do simples nacional para as empresas.

Agradeço pela atenção Cosmo Luiz De França Quintiliano.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 10:29

Bom dia Erick,

Em primeiro lugar quero agradecer sua resposta, porém minha duvida ainda continua...

Para o calculo do DAS Simples Nacional utilizamos o regime de competencia, neste caso devo tributar no faturamento ou na entrega?

Desculpe a insistencia mas é a primeira vez que trabalho com esta situação.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 20:05

Boa noite a todos.

Mesmo já tendo postado ponto de vista em outro link e dado a importância do tema de interpretações diversas, vale analisar que há casos em que o simples faturamento poderá ter caracterização de venda entrega futura, levando-se em conta duas considerações básicas:

1)venda de mercadorias a serem adquiridas ou produzidas ou;
2) venda de mercadorias já adquiridas ou produzidas.

No primeiro caso, ficará caracterizado o FATURAMENTO ANTECIPADO, com a emissão facultativa da NF de simples faturamento, não tendo sido neste caso, adquirido ou produzidos as mercadorias ou os produtos vendidos.

Já no segundo caso considera-se VENDA PARA ENTREGA FUTURA, operação em que a vendedora emite NF de Simples Faturamento, possuindo estoque dessas mercadorias vendidas, sendo então, mera depositária dos bens.

DESTA FORMA:

1º caso - Faturamento Antecipado - Venda de mercadoria não adquirida ou não produzida - Utilização do CFOP 5.922-6922:
No faturamento antecipado os custos sequer são conhecidos, hipótese em que não poderá ser exigido o reconhecimento da receita, não incidindo desta forma, impostos e contribuições sobre tal operação.

2º caso - Venda Para Entrega Futura - Venda de mercadoria adquirida ou produzida:
Na venda para entrega futura, a vendedora deve reconhecer o custo e a receita por ocasião do faturamento, momento em que a venda é efetivada e a empresa tem condições de apurar o lucro auferido, ocasião em que os impostos e contribuições deverão ser reconhecidos.

Neste momento, haverá então a tributação dos impostos e contribuições.

Resumindo:

No primeiro caso: os impostos só serão reconhecidos quando da emissão das NFs CFOPs 5.117/6.117

No segundo caso: Por não tratar-se de simples faturamento, o imposto deverá ser reconhecido pela NF de venda, CFOP 5.102, não existindo aí, figuras dos CFOPs 5.922 ou 5.117.

Vale por fim lembrar, que em qualquer caso, quando devido for, o IPI deverá ser destacado na nota fiscal primitiva, independentemente do CFOP utilizado.

Também não é permitido, pelo menos pelo fisco goiano, emissão de nota fiscal de simples faturamento (5.922) para mercadorias sujeitas à substituição tributária (verificar junto a cada UF).

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 10:53

Bom dia!

Fico muito grata pelas respostas dos amigos Cosmo e Hugo Ribeiro.

Hugo, agora sim! ficou bem claro na minha cabeça o procedimento correto, quanto a seu ultimo lembrete realmente eu não estava a par desta situação.

Muito obrigada e, que Deus te ilumine!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).

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