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Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 12:26

Bom dia Jackeline!

Não me recordo se há redução da base de calculo, mas enfim só pode se apropriar de creditos nas situações abaixo:

a) que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º.01.2020, nas demais hipóteses.

Assim, o crédito relativo ao serviço de comunicação utilizado na industrialização, comercialização ou prestação de serviços não ligados à atividade de comunicação somente será permitido se resultar em exportação (mercadoria ou serviço), na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

( RICMS-SP/2000 , Disposições Transitórias, art. 1°, II; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 33 , IV, "c", na redação da Lei Complementar nº 138/2010 )


Cosmo Luiz de França
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CLF Assessoria Contábil e Tributária

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