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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 14:37

Boa Tarde Marcio!

Este artigo foi regovado pelo Decreto nº 56.019, de 16.07.2010 - DOE SP de 17.07.2010, que alem de revogar o artigo 400C , dispõe sobre o artigo 52 que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:


I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;


II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.


§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:


1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;


2. o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:


a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;


b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;


c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;


d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;


3. na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;


4. solicite por escrito:


a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas "c" e "d" do item 2.


b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa.


§ 2º Caso o contribuinte:


1. opte pela aplicação do disposto no inciso II:


a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;


b) não se aplica o disposto no art. 71 do RICMS:


c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.


2. deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;


3. regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.


§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR).

Obs . O beneficio produzira efeitos a partir de 01 de abril de 2011, conforme Decreto nº 56.854, de 18.03.2011 - DOE SP de 19.03.2011

Cosmo Luiz de França
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