Bom dia Janeide
Em relação ao item 7.02 (obras da construção civil) da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003 , o imposto será devido para o local da execução do serviço, conforme o art. 3º, III do referida Lei.
Quando a obra, o prestador e o tomador de serviços estiverem localizado no município de São Paulo, o próprio prestador de serviço, que é o contribuinte deste imposto e, estando em situação regular, será o responsável pelo recolhimento do ISS.
O tomador de serviços, quando pessoa jurídica, ainda que isenta ou imune, e os condomínios edilícios, comerciais ou residenciais, estabelecidos no Município de São Paulo, somente será responsável, nesta questão, quando o prestador de serviços estiver estabelecido fora deste município e a obra tenha ocorrido dentro deste.
Outrossim, caberá a retenção e recolhimento do ISS ao tomador do serviço, neste caso, independente de ser este pessoa física ou jurídica, condomínio ou outro qualquer, em relação ao serviço executado por prestador de serviços, estabelecido neste município ou não, nas seguintes hipóteses:
- obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
- desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço."
(Lei Complementar nº 116/2003 , arts. 1º , 3º e 6º , §2º, II e Decreto nº 50.896/2009)