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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CIAP Baixa por venda

EVANDRO OLIVEIRA GOMES

Evandro Oliveira Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:23

Bom dia a Todos;

Tenho a seguinde dúvida:

Tenho um bem que seu crédito total de icms é R$ 2.700,00. Foram geradas 48 parcelas de R$ 56,25. foram dadas baixas em 24 parcelas, e na 25ª parcela o bem foi dado baixa por venda. Saldo de 23 parcelas de 56,25 para um total de R$ 1.293,65.

A pós a baixa por venda apropría-se do saldo de R$ 1.293,65 restante?

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 09:57

Bom dia Evandro!

Primeiramente cabe esclarecer que a apropriação do crédito no CIAP deve ser feita multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, ou seja, as parcelas do CIAP não são fixas, salvo no caso de a empresa só promover saídas tributadas em todos os períodos referentes ao crédito do valor do ICMS do bem adquirido.

No caso de venda do bem antes do término do prazo para crédito do CIAP (48 meses), o mesmo não será admitido, a partir da data da alienação, conforme prevê o Art. 93, §17, inciso V do RICMS/BA:

Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

...

§ 17. O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001 fica sujeito as seguintes disposições (Lei nº 7710):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Milton Terre

Milton Terre

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 10:27

Bom dia!

Li a resposta, mas fiquei com uma dúvida.

"... a partir da data da alienação" significa o mês da alienação? Ou o próximo mês?

Pergunto porque pode acontecer de a alienação/venda se dar em qualquer dia do mês, do primeiro ao último. Imaginado-se ser no último dia, me parce ser mais do que justo eu me creditar deste IMCS, já que usei o bem durante todo o mês. Mas se for no primeiro dia...

Vi que no PVA EFD posso fazer de qualquer forma, já que ele só valida os totais, e não a consistência da informação.

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