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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operações com Sucata

Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 16:19

Prezados,

Boa tarde!

Procurei no forum e não consegui encontrar, caso tenha algo parecido me desculpe.

Temos um cliente que adquire sucata (fios de cobre encapados) de pessoa física, emiti a nota fiscal de entrada e faz a venda com o diferimento.

Entretanto, alguns clientes, pedem que estes fios venham sem a capa que os recobres, neste caso, meu cliente envia estes fios para um 3º, para que faça o serviço de retirada desta capa plastica.

Neste procedimento, posso utilizar o processo de Remessa p/industrialização por encomenda com a suspensão dos imposto (art. 402 do RICMS-SP/2000) e CFOP 5.902?

Caso não possa, qual o procedimento correto. Sendo que as operações são todas dentro do Estado de São Paulo.

Grata,

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 15:32

Boa tarde

Pela análise do artigo 402 entendo que poderá ser utilizada a suspensão prevista no artigo 402, pois o artigo só tem a resalva em relação a operações interestaduais com sucata.


§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.


Porém no retorno o valor cobrado a titulo de mão de obra deverá ser tributado de acordo com a Portaria Cat 22/2007.

Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - industrialização de sucata de metais.


Rosana Belasco

Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:13

Boa tarde Rosana,

Obrigada.

Mas ainda fiquei com dúvida. No caso por eu mandar para que seja retirada a capa de plástico eu terei que pagar o ICMS pela entrada da Sucata, ou quando este produto retornar da industrialização (5.902/5.124) e eu efetuar a venda para o meu cliente (que compra como mat. prima), ele é que irá recolher o ICMS, encerrando-se então o difereimento?

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:23


Boa tarde

Se o produto, mesmo após a industrialização, não perder a característica de sucata, aplica-se as regras gerais, ou seja, o diferimento.

§ 2.º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto

Rosana Belasco

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