Boa tarde Rafael!
Com relação a aposição de data de saída nas notas fiscais utilizando caneta ou carimbo, considera-se emenda, fato que conforme o Art. 183 do RICMS/SP afasta a garantia de legibilidade do documento fiscal:
Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).
Por outro lado, temos uma resposta da SEFAZ/SP com relação a emissão de nota fiscal eletrônica que não condiz com a legislação:
Resposta da Mensagem 3463858 pela Sefaz-SP:
Prezado(a) Sr(a).,
Os campos Data e Hora da Entrada ou Saída são facultativos.
NO DANFE, é importante que contenha a DATA DA SAÍDA, ainda que anotado com caneta ou mediante aposição de carimbo, bem como a placa do veículo transportador.
Atenciosamente,
Equipe NF-e
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo