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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 11:58

Bom dia Erica!

As penalidades relativas aos documentos fiscais relativos ao ICMS no Estado da Paraíba estão previstas no Art. 85 da Lei 6379/96, no seu caso há o risco de lhe atribuirem o previsto no Inciso IX do artigo acima mencionado.

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

...

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB;

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 08:08

Complementanto a resposta do nosso amigo Colunista Sr.º Ericke, o caso é denominado como “escrituração ou apropriação extemporânea”, vejamos:

Para os casos em que o crédito não foi apropriado no período de entrada da mercadoria ou aquisição do serviço no estabelecimento do contribuinte, somente poderá ser realizada quando forem anotadas as suas causas determinantes.

Temos, portanto, duas situações distintas:
a) contribuinte que escriturou o documento fiscal e não realizou o crédito;
b) contribuinte que não escriturou o documento fiscal.

Trata-se de procedimento comum, nos casos de apropriação extemporânea de crédito do ICMS, o contribuinte deve comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito.Para essa comunicação, não há modelo previsto na legislação, podendo o contribuinte elaborá-lo da maneira que lhe convier. No entanto, deverá ser lavrada em duas vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, devidamente visada, para comprovação junto ao Fisco quando necessário.

Com base nessa explicação cito o artigo 84, do Decreto nº 18.930 de 19.06.1997 RICMS/PB


Art. 84. Também não é admitido o crédito fiscal destacado em documento que não tenha sido escriturado no Registro de Entradas, no prazo fixado neste Regulamento, exceto se:


I - houver comunicação escrita do contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio, narrando as causas determinantes do lançamento extemporâneo, consignada na coluna "Observações" do Registro de Entradas;


II - for feita pelo Fisco a reconstituição da escrita.


Parágrafo único. A comunicação referida no inciso I, deverá ser lavrada em duas vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, devidamente visada, para comprovação junto ao Fisco, quando necessário.


Espero ter ajudado.

Junior

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