Maria da Conceicao Vieira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)respostas 4
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Maria da Conceicao Vieira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 No meu entendimento sim, pois na legislação específica do MEI não diz nada que não deverá recolher este imposto, e na lei 123/06 que regulamenta o Simples Nacional, onde está incluso o MEI, diz que todas as empresas so Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas.
O diferencial de alíquotas e a ST de produtos interestaduais é uma forma de equiparar o imposto do produto de outro estado (que vem com alíquota reduzida, geralmente 12%) a carga tributária interna do estado, e a substituição tributária também, pois caso a empresa de SP vender para o MEI ele também terá que pagar, caso não exista essa cobrança na mercadoria de outro estado tornaria o produto interestadual mais barato e assim desestimulando a economia interna do estado.
Att,
@Oculto
Tiago de Lannes
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Radmila Stoll
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita FiscalTiago de Lannes
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia Radmila Stoll,
Segue embasamento Resolução nº 58 27/04/2009
Art. 1º
.
§ 3º Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
III – isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados;
V – atribuições da qualidade de substituto tributário.
Saudações,
Tiago de Lannes
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