De acordo com o convênio s/n de 15 de dezembro de 1970 :
Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Nova redação dada ao art. 45 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
Art. 45. A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;
III - a 3ª via:
a) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.
§ 1º Poderão as unidades da Federação autorizar a confecção da nota fiscal em 3 (três) vias.
§ 2º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando:
1. na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;
2. a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.