Edilene.
Veja o que diz a IN abaixo...Creio que para os emitentes da NFSS tenha a obrigatoriedade, pois a mesma menciona TODOS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS, a IN não especifica qual modelo ou serie da NFS.
As unicas exclusões dessa IN são as constantes no Iten I ao V do artigo 1º e artigo 2º, o restante acho que tem a obrigatoriedade.
O ideal seria tentar buscar ajuda em quaisquer consultorias juridicas.
Abraços
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 6, DE 22 DE JUNHO DE 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO PAULO - SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DOC-SP de 23/06/2011 (nº 117, pág. 17)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços- NFe.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009; resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º - A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.