Éricka Fernanda,
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
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Fonte: Art. 426, do RICMS/2000
Se a compra deste ativo for para integração em processo de industrialização, o mesmo está dispensado do recolhimento, caso contrário, deve-se fazer o recolhimento cfe. o artigo.
Att.
Adalberto