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Operação Triangular Goias

Rosemeire Pires Fontes

Rosemeire Pires Fontes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 12:27

Bom Dia!!!

Estou com uma dúvida relativo a operação triangular no Estado de Goias X RJ.

Tenho uma empresa em Goias que é adquirente de matéria prima do RJ, o qual o fornecedor entrega diretamente no industrializador, também localizado no RJ.
Em sumo a operação é a seguinte:

Forncedor RJ emiti uma nota fiscal de fatura com os devidos impostos para Goias;
Fornecedor Rj emiti uma nota fiscal de remessa para o industrializador sem impostos, informando no campo obs. que o material é de propriedade Goias.

Dúvida???

Não encontrei nada na legislação de Goias, onde obriga o adquirente a emitir uma nota fiscal de remessa simbólica CFOP 6901 para o industrializador.

O estado do RJ também não exige a nota fiscal de remessa.

Alguém trabalha com esta operação?

Grata

alex morozesk almeida

Alex Morozesk Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 16:05

Boa tarde!

Rosemeire,

Neste caso você não irá encontrar em nenhuma legislação mesmo, pois o CFOP 5.901 ou 6.901 somente são utilizados em remessa para industrialização remetida do proprio estabelecimento que não é o seu caso.


Atc,

Alex Morozesk


KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 11:23

Bom dia!

Por favor, ajude-me com a seguinte situação:

Tenho um cliente PJ no ramo de Concreteira (empresa A) (concreto usinado processado em betoneiras da empresa até a obra)

E uma Construtora (empresa B)cliente da empresa A quer fazer uma permuta de "brita", que recebe do Britador (empresa C).

obs: as 3 empresas estão sediadas em Goiás.

Atualmente a operação é a seguinte:

Empresa C (britador) - fornece brita para a empresa B (construtora)

A partir do contrato de permuta com a Empresa A (concreteira) a operação ficará assim:

Empresa C (britador) - entregará diretamente no pátio da empresa A (concreteira) por conta e ordem da Empresa B (construtora) a "brita" que é um dos produtos componentes no processamento do concreto usinado. E após processado o concreto, será entregue na obra da Empresa B (construtora), o qual a empresa A (concreteira) receberá o concreto deduzido o valor corresponde à brita.

DÚVIDA:

- Informei ao meu cliente Empresa A (concreiteira) que trata-se de uma Operação Triangular e orientei para que fosse emitida 2 NF´s pela Empresa C (britador) - sendo a 1a. de venda para a Construtora (CFOP 5.122) e a 2a NF de remessa para industrialização para a concreteira Empresa A (CFOP 5.924); Porém, o outro Contador da Construtora (empresa B) disse que não pode ser considerado como industrialização pelo fato das empresas concreteiras serem consideradas Prestadoras de Serviços, de acordo com a Súmula do STJ nr. 167/1996.

- Apesar de ter conhecimento dessa decisão judicial, no meu entendimento há uma transformação no processamento das matérias primas para concreto usinado. Entendo que a decisão judicial é quanto a tributação e não quanto ao processo de industrialização.

Por favor, se alguém, puder colaborar qual é a maneira correta dessa operação fiscal. Agradeço imensamente.

Atenciosamente,

Keila Rejane

Keil@Rejane

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