Bom dia!
Por favor, ajude-me com a seguinte situação:
Tenho um cliente PJ no ramo de Concreteira (empresa A) (concreto usinado processado em betoneiras da empresa até a obra)
E uma Construtora (empresa B)cliente da empresa A quer fazer uma permuta de "brita", que recebe do Britador (empresa C).
obs: as 3 empresas estão sediadas em Goiás.
Atualmente a operação é a seguinte:
Empresa C (britador) - fornece brita para a empresa B (construtora)
A partir do contrato de permuta com a Empresa A (concreteira) a operação ficará assim:
Empresa C (britador) - entregará diretamente no pátio da empresa A (concreteira) por conta e ordem da Empresa B (construtora) a "brita" que é um dos produtos componentes no processamento do concreto usinado. E após processado o concreto, será entregue na obra da Empresa B (construtora), o qual a empresa A (concreteira) receberá o concreto deduzido o valor corresponde à brita.
DÚVIDA:
- Informei ao meu cliente Empresa A (concreiteira) que trata-se de uma Operação Triangular e orientei para que fosse emitida 2 NF´s pela Empresa C (britador) - sendo a 1a. de venda para a Construtora (CFOP 5.122) e a 2a NF de remessa para industrialização para a concreteira Empresa A (CFOP 5.924); Porém, o outro Contador da Construtora (empresa B) disse que não pode ser considerado como industrialização pelo fato das empresas concreteiras serem consideradas Prestadoras de Serviços, de acordo com a Súmula do STJ nr. 167/1996.
- Apesar de ter conhecimento dessa decisão judicial, no meu entendimento há uma transformação no processamento das matérias primas para concreto usinado. Entendo que a decisão judicial é quanto a tributação e não quanto ao processo de industrialização.
Por favor, se alguém, puder colaborar qual é a maneira correta dessa operação fiscal. Agradeço imensamente.
Atenciosamente,
Keila Rejane