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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Brunoo

Brunoo

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 08:25

Bom dia !

Na empresa onde eu trabalho (supermercado ), sempre chega nota de
mistura de bolo. Eu queria saber qual a tributação de mistura de bolo?

se ela é TRIBUTADO direto ou tem uma redução de 33.3333 %

Exceto chocolate que é 33.3333 %

grato.

att,

Bruno



"Nada é difícil se for dividido em pequenas partes."
-- Henry Ford
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 09:15

Bruno,

Se você está querendo dizer de tributação de icms, as misturas de bolos, tem a redução somente para fabricantes e atacadistas, para o comerciante varejista a alíquota é de 18%, sem redução alguma, ou seja, tributado normalmente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Brunoo

Brunoo

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 10:52


Dei uma consultada e esta mostrando que é 12% mesmo ..

é esse artigo mesmo ?

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98 , art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
II - trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento).

att,

Bruno



"Nada é difícil se for dividido em pequenas partes."
-- Henry Ford
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 11:05

Bruno,

Onde você achou este Art. 54, os Incisos exposto por você, não corresponde com a legislação, veja a legislação correta abaixo.

O ncm de mistura para bolo é 1901.20.00, pois bem, veja o que diz os Incisos II e III do Art. 54.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

Para conferir o Art. 54 completo, clique no link abaixo.

Clique aqui - Entre em "Tabela de Artigos" e após no Art. 54.


Portanto, as misturas para bolo são tributadas com a alíquota de 18%


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Brunoo

Brunoo

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 11:39

desculpa pela minha teimo-zia.

eu acabei de ler e você esta certo.

foi uma falta de atenção minha

muito obrigado, Adalberto

att,

Bruno



"Nada é difícil se for dividido em pequenas partes."
-- Henry Ford
Willian Rodrigues de Oliveira

Willian Rodrigues de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 16:20

Empresa atacadista deve usar entao utilizar a aliquota de 12% sem nenhuma redução? é isso?
Tem algumas empresa que eu vejo que reduzem de 12 para 7...isso nao esta correto esta?
no artigo 39 do anexo 2 do ricms/00 sp fala sobre a red de 18 para 12 mais como esse nsm ja e 12 nao teria mais oq fazer coreto?

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